Processo 0010884-15.2025.5.03.0031

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010884-15.2025.5.03.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010884-15.2025.5.03.0031 AUTOR: NAYANE KETHLEN DA SILVA SANTOS RÉU: EMPORIO ITAU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6aca48 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Processo 0010884-15.2025.5.03.0031 Nesta data, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, na presença da Juíza do Trabalho SÍLVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, realizou-se a audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por NAYANE KETHLEN DA SILVA SANTOS em face de EMPORIO ITAÚ LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença:   RELATÓRIO Dispensado em razão do rito, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante afirma que laborou em condições insalubres por todo o contrato de trabalho, em razão do manuseio de produto químico (desincrustante “Vulcan”), sem fornecimento de EPI adequado, postulando o pagamento do respectivo adicional. A reclamada nega a exposição a agente insalubre. Examina-se. Objetivando avaliar as condições de trabalho a que se submeteu a reclamante, foi determinada a produção de prova técnica pericial, nos termos do art. 195 da CLT. A prova técnica se materializou no laudo pericial de fls. 196/220. O perito judicial, após inspeção no local de trabalho e análise das atividades desempenhadas, constatou que a reclamante laborava em estabelecimento de pequeno porte, com estrutura simplificada (balcão de atendimento, equipamentos de aquecimento e área interna reduzida), exercendo funções típicas de auxiliar de loja, como atendimento, conferência de mercadorias, operação de caixa, fritura de salgados e limpeza. Quanto ao alegado agente químico, consignou que o produto “Vulcan” não integrava a rotina da empresa, sendo utilizados, em regra, produtos de limpeza comuns, inexistindo comprovação de exposição habitual a agente nocivo, nos termos da NR-15. Concluiu, assim, pela inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas. O laudo pericial não foi impugnado pelas partes, tampouco infirmado por qualquer outro elemento de prova. Nesse contexto, ausente prova em sentido contrário, prevalece a conclusão técnica do expert, não se configurando o labor em condições insalubres. Diante disso, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, bem como seus reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante sustenta que, embora contratada como auxiliar de loja, exercia cumulativamente funções de limpeza e de auxiliar de cozinha, postulando o pagamento de diferenças salariais. A reclamada impugna a alegação, afirmando que as atividades desempenhadas, inicialmente como atendente e, posteriormente, como auxiliar de loja, sempre estiveram inseridas no âmbito das atribuições compatíveis com o cargo ocupado. Examina-se. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou cláusula expressa em contrário, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Conforme revelado pela prova técnica, as atividades desempenhadas, embora variadas, eram compatíveis com a função exercida, sobretudo em razão da dinâmica de estabelecimento de pequeno porte, que demanda atuação multifuncional do empregado. As descrições da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), invocadas pela reclamante, possuem…

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