Processo 0010884-49.2019.5.15.0109

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010884-49.2019.5.15.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
LIQ2 - Sorocaba
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATSum 0010884-49.2019.5.15.0109 AUTOR: AVELINA ALEXANDRINA ALVES RÉU: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76b1b96 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Primeiramente, deverá a parte reclamante e/ou seus(suas) patronos(as), em dois dias, informar ou confirmar seus dados bancários, quais sejam, nome/CPF/CNPJ do titular, nome e número do banco, número da agência e número/tipo da conta. Para possibilitar a identificação pelo Juízo, deverá constar no PJe-JT como tipo de petição “manifestação” e na descrição “número de conta para transferência de valores - reclamante”. Esta petição deverá conter apenas tais informações. O laudo referente  a 2ª reclamada foi retificado no ID 529f528 em face da decisão de Embargos à execução, com o qual houve concordância do autor e da 2ª reclamada e a 1ª reclamada se manteve silente.  No ID 7bcb7d5  o cálculo referente ao período devido exclusivamente pela 1ª reclamada foi retificado acerca da data da atualização.  Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados  pelo(a) perito(a) no ID 7bcb7d5 (1ª reclamada) fixando a condenação em   03/08/2018, para que produzam os efeitos legais, e ID 529f528 (2ª reclamada) fixando a condenação em   29/02/2024 para que produzam os efeitos legais,    nas importâncias de: Valor devido pela 1ª reclamada (em 03/08/2018) Principal Bruto + Juros ….……………………….R$16.149,35 FGTS  11,2%(deposito conta vinculada ) ....... R$2.337,89 INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB)…….R$570,97 INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB)......R$1.871,04 Imposto de renda .....................   Isento Honorários Advocatícios  (5%).…………….R$924,36   Valor devido pela 2ª reclamada (em 29/02/2024) Principal Bruto + Juros ….……………………….R$16.571,15 FGTS  11,2%(deposito conta vinculada ) ....... R$1.175,89 INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB)…….R$231,13 INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB)......R$1.047,58 Imposto de renda .....................   Isento Honorários Advocatícios  (5%).…………….R$887,35   Em face do princípio da progressividade tributária, não há incidência de Imposto de Renda, consoante ato declaratório da própria Secretaria da Receita Federal. Custas processuais comprovadas nos autos. Mantidos os honorários do perito contábil ADRIANA DE SOUZA ARAUJO, fixados em R$1.700,00  (em 29/04/2025) a cargo da parte reclamada, deverão ser depositados na conta informada no ID cfe8424, de forma atualizada e comprovado nos autos. Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT.  1 - Tendo em vista a situação recuperacional da empresa executada (1ª reclamada), intimem-se as partes para, querendo, interpor embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação (artigo 884 da CLT) no prazo de cinco dias. A parte reclamada fica ciente de que o artigo 884, § 6º, da CLT não afasta a necessidade de garantia integral da dívida em execução para as empresas em recuperação judicial, e que o artigo 899, § 10º, da CLT, não é aplicável à fase executória, tudo reafirmado na tese consolidada no Incidente de Recurso Repetitivo Tema 159 do C.TST …

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