Processo 0010884-75.2023.5.15.0055
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0010884-75.2023.5.15.0055 RECORRENTE: DEISIMAR RODRIGUES BRAGA E OUTROS (1) RECORRIDO: DEISIMAR RODRIGUES BRAGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c55788 proferida nos autos. ROT 0010884-75.2023.5.15.0055 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DEISIMAR RODRIGUES BRAGA ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. CAMILA GALVAO MOREIRA (SP242281) CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (SP387090) DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. CAMILA GALVAO MOREIRA (SP242281) CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (SP387090) DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido: Advogado(s): DEISIMAR RODRIGUES BRAGA ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) RECURSO DE: DEISIMAR RODRIGUES BRAGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/10/2025 - Id 8555108; recurso apresentado em 27/10/2025 - Id 8879770). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 27/10/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 31/10/2025. Regular a representação processual (Id 650eae4). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO DA NATUREZA DOS PRÊMIOS Constou da v. decisão: "O MM. Juízo analisou corretamente a questão, observando que, antes da Lei 13.467/17, prêmios eram considerados verbas salariais. No entanto, após 11/11/2017, o artigo 457, §§ 2º e 5º, da CLT passou a definir prêmios como liberalidades concedidas por desempenho superior ao ordinariamente esperado, conferindo-lhes natureza não salarial, mesmo quando habituais. A causa de pedir da reclamante não indicou desvirtuamento, baseando-se apenas na habitualidade, e o "prêmio estímulo" descrito era pago pela superação de metas, o que se alinha com a nova definição legal. Portanto, considerando que o corte prescricional é posterior à Lei 13.467/2017 e não há desvirtuamento do prêmio, o pedido de reflexos dessas parcelas foi julgado improcedente." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST:…
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