Processo 0010884-88.2025.5.03.0136

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010884-88.2025.5.03.0136
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010884-88.2025.5.03.0136 AUTOR: BRUNA CAETANO NASCIMENTO RÉU: INCOMED PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50a566d proferida nos autos.     SENTENÇA   I – RELATÓRIO   BRUNA CAETANO NASCIMENTO, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de INCOMED PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, alegando, em síntese, que foi admitida pela ré em 10/maio/2024, para exercer a função de supervisora de vendas, mediante salário mensal fixo de R$1.800,00, acrescido de comissões, sendo dispensada, por justa causa, em 30/outubro/2024. Afirma que por ocasião da dispensa, estava em gozo de auxílio-doença, concedido em razão de ter adoecido após período de internação de seu filho, razão pela qual alega ser nula e discriminatória a dispensa levada a efeito. Amparada em todos os fatos narrados na inicial, pretende: a) seja reconhecida a nulidade da dispensa por justa causa, bem como determinada a sua reintegração ao trabalho, com a consequente condenação da ré ao pagamento das seguintes parcelas: salários, média de comissão, férias, 13º salário e FGTS devidos durante o período de afastamento; b) subsidiariamente, seja reconhecida a nulidade da dispensa por justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada, com a condenação da ré ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais, FGTS e respectiva multa de 40% e multa do artigo 477, da CLT; c) indenização por danos morais. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$158.317,07.   Defendeu-se a ré, impugnando o valor da causa. No mérito, contesta as alegações iniciais e sustenta a improcedência dos pedidos formulados, firmando-se na argumentação fática e jurídica apresentada.   Foi produzida prova documental e oral, encerrando-se a instrução processual, à ausência de outras provas, com razões finais orais remissivas, restando inviável a conciliação. Em síntese, é o relatório. Tudo visto e examinado, decido.   II – FUNDAMENTOS   1 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA   Revela-se sem sustentação jurídica e fática a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré, tendo em vista que a autora indicou valores que entendeu devidos e compatíveis com os pedidos formulados, em observância ao estabelecido no artigo 292, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força da disposição contida no artigo 769, da CLT, em face do que fica rejeitada a impugnação. Ressalte-se que é incabível a impugnação genérica, competindo à parte demandada indicar o motivo pelo qual entende que os valores atribuídos aos pedidos na inicial se encontram incorretos, o que não se verificou na defesa.   2 – DISPENSA POR JUSTA CAUSA – REINTEGRAÇÃO – VERBAS DECORRENTES - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA – VERBAS RESCISÓRIAS – MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, DA CLT   A autora alega, em síntese, o seguinte: a) o seu filho, nascido em 06/outubro/2023, foi internado no Hospital Vera Cruz no dia 13/setembro/2024, com transferência para a Santa Casa no dia 14/setembro/2024, recebendo alta hospitalar no dia 25/setembro/2024; b) o quadro do seu filho era demasiadamente preocupante porque além dos sofrimentos impostos por sua condição clínica, havia suspeita de PTI (Trombocitopenia Imune -…

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