Processo 0010884-97.2025.5.03.0036

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010884-97.2025.5.03.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO ROT 0010884-97.2025.5.03.0036 RECORRENTE: NICOLLE GABRIEL HAGE CHAHINE KUBRUSLY E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d357f0 proferida nos autos. ROT 0010884-97.2025.5.03.0036 - 03ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ITAU UNIBANCO S.A. MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (MG64029) Recorrido:   Advogado(s):   NICOLLE GABRIEL HAGE CHAHINE KUBRUSLY BRUNO CARNEIRO DA SILVA SANTANA (MG217631) FABRICIO FRANCO FLORA (MG132982) MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES (MG169362) STEFANIA VENTURIM LOPES (ES14591)   RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 7462e60; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id 0a0fd16). Regular a representação processual (Id 9a66611). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c18e283: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id c18e283: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7765e38, d329ce0: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 2c83c4b, 700b890; Condenação no acórdão, id fa6c215: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id fa6c215: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 947bba7, 2aee303: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id427b4df, aa202ca.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 840, §1º, da Constituição da República. - violação do art. 141, art. 492, do  CPC; Art. 840, §1º, da  - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) a peça de ingresso atende aos requisitos do §1º do art. 840 da CLT, visto que os pedidos são certos, determinados e houve indicação de seus valores, ainda que por estimativa, não se vislumbrando no presente caso qualquer uma das hipóteses de inépcia do art. 330, §1º, do CPC. Ademais, em campo trabalhista, os valores atribuídos à causa e aos pedidos têm apenas o condão de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, considerando o previsto com a edição da Lei nº 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, nos termos da Lei nº 5.584/70. Nesse sentido, não há como se conceber que a mera estimativa declarada na inicial importe em limitação da condenação aos montantes ali descritos. Na realidade, a apuração efetiva dos eventuais valores devidos acontecerá em liquidação de sentença (...)   No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:…

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