Processo 0010885-24.2025.5.03.0023
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA RORSum 0010885-24.2025.5.03.0023 RECORRENTE: LUCAS ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA RIBEIRO RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010885-24.2025.5.03.0023, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte autora; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, acrescer os esclarecimentos que se fizeram necessários. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo, considerando que a ciência do acórdão de ID. f827517, deu-se em 19/03/2026, conforme publicação no Diário Eletrônico, sendo que a oposição dos Embargos de Declaração de ID. 5fbd292 deu-se em 26/03/2026. Regular a representação processual da parte recorrente, pois digitalmente assinado por PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA, conforme procuração de ID. 3b9ed23, juntada no dia 26/03/2026. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré. MÉRITO RECURSAL. OMISSÃO. A parte autora sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, obscuridade e contradição porque, embora tenha sido anteriormente concedido prazo de 5 dias para saneamento do vício de representação processual, o pedido de reconsideração apresentado dentro desse interregno, sob ID. 03224bc, não teria sido apreciado antes do julgamento. Afirma, ainda, que houve contradição entre a abertura de prazo para regularização e a posterior afirmação de que a procuração seria juridicamente inexistente, bem como omissão quanto à primazia da decisão de mérito e ao dever de cooperação processual. Ao exame. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. No caso, a leitura do acórdão revela que a questão de fundo relativa à invalidade da procuração foi amplamente enfrentada. Ficou expressamente consignado que o recurso ordinário não poderia ser conhecido porque o advogado subscritor, Pedro Zattar Eugênio, no momento da interposição do recurso, não demonstrou poderes de representação, sendo apócrifa a procuração juntada sob ID. 8a1a060, uma vez que a assinatura eletrônica utilizada foi autenticada por autoridade certificadora Sinesys, não integrante da ICP-Brasil, o que afasta sua validade no processo judicial eletrônico. O acórdão também consignou que, à luz da Lei n. 11.419/2006 e da Resolução CNJ n. 185/2013, a identificação inequívoca do signatário exige assinatura digital com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou assinatura mediante cadastro próprio do Poder Judiciário, hipóteses não verificadas nos autos. De igual modo, o acórdão enfrentou expressamente a distinção entre vício sanável e inexistência de mandato, registrando que, segundo a jurisprudência do TST, a procuração eletrônica sem…
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