Processo 0010885-55.2025.5.03.0142
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010885-55.2025.5.03.0142 AUTOR: CUSTODIO DIAS DO VALE RÉU: MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1359a44 proferida nos autos. SENTENÇA (ATOrd 0010885-55.2025.5.03.0142) I – RELATÓRIO CUSTÓDIO DIAS DO VALE, qualificado(a) na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de MIPE - CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, formulando os pedidos e requerimentos conforme petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 75.720,42. Juntou documentos e procuração. Audiência inaugural, sem êxito na proposta conciliatória. A segunda Ré apresentou defesa escrita (Id [4aeac0d ] – f. [117]), arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos e procuração. Laudo pericial [insalubridade] (Id [728007a ] – f. [448 ]). Audiência de instrução (Id [8e11e08] - f. [502]), presentes o autor e a segunda ré, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvida uma testemunha a rogo do autor. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual, com as razões finais orais e rejeição de nova proposta conciliatória. Relatados os autos, decido. II – FUNDAMENTOS REVELIA E CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DA 1ª RECLAMADA A 1ª Reclamada é revel e confessa, pois ausente aos atos nos quais deveria comparecer para apresentar defesa e depor, embora regularmente notificada. Tendo a 2ª Reclamadas apresentado defesa, os efeitos da revelia e confissão ficta serão aplicados quanto à presunção favorável à veracidade dos fatos alegados na inicial, considerando a contestação apresentada (art. 844, §4°, I, da CLT; art. 344 c/c art. 345, I, do CPC/2015) no que lhe aproveitar (art. 117, do CPC), confrontados os demais elementos de convicção presentes nos autos / prova pré-constituída (CLT 844; TST Súmula-74). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Determinada a realização da prova técnica (artigo 195, § 2º, da CLT), concluiu o perito do juízo, após análise das atividades desenvolvidas pela empresa, da descrição dos locais de trabalho e das atividades do Reclamante, das informações recebidas e documentos apresentados, pela não caracterização da insalubridade. O perito concluiu, no laudo de Id , que: “Pelo que foi descrito neste laudo, e considerando as normas vigentes, não se caracteriza a insalubridade nas atividades ou locais de trabalho analisados.” No prazo comum para manifestação, a Reclamada concordou com a conclusão pericial, enquanto o reclamante quedou-se inerte, presumindo sua concordância. Conquanto não esteja o Juízo vinculado à prova técnica (artigo 479 do Código de Processo Civil), dela somente pode divergir quando assim determinarem os demais elementos probatórios contidos nos autos, não sendo essa, porém, a situação em apreço. Desta forma, não há nos autos elementos que infirmem a conclusão apresentada pelo profissional de confiança do juízo, a qual foi precedida de diligência para reunião de dados da realidade vivenciada pela empregada e estudo especializado para análise dos achados sob a luz das normas técnicas vigentes, cabendo ao Juiz ratificá-la, pois revestida de presunção de veracidade e adequação técnica. Rejeito o pedido e os reflexos pretendidos. ACÚMULO DE FUNÇÃO O Reclamante foi admitido como pedreiro, mas acumulava funções de pintor (realizando pintura e impermeabilização de paredes internas e externas das…
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