Processo 0010885-56.2022.5.15.0100

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010885-56.2022.5.15.0100
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI ROT 0010885-56.2022.5.15.0100 RECORRENTE: JULIO CESAR FERNANDES DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIO CESAR FERNANDES DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fecad69 proferida nos autos. ROT 0010885-56.2022.5.15.0100 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 160.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. NOVA AMERICA AGRICOLA LTDA GUILHERME JOSE THEODORO DE CARVALHO (SP216553) LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA (SP208670) Recorrido:   Advogado(s):   JULIO CESAR FERNANDES DA COSTA MARCO ANTONIO GRASSI NELLI (SP92032) PEDRO LUIZ ALQUATI (SP97451) RECURSO DE: NOVA AMERICA AGRICOLA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id 0b11f57; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id 0914f6a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id aa40b25: R$ 160.000,00; Custas fixadas, id 20e6dc3 e c5353a3: R$ 3.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3ad644d: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id a1838b9; Depósito recursal recolhido no RR, id e129cce: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Consta do v. acórdão dos embargos: Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos necessários. Os embargos de declaração não constituem remédio processual adequado a provocar o reexame da matéria decidida em recurso ordinário, e somente são admitidos quando presente alguma das hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Na realidade, percebe-se, nos embargos opostos a tentativa de reavaliação de provas, e não constituem remédio processual adequado a provocar o reexame da matéria decidida em recurso ordinário, e somente são admitidos quando presente alguma das hipóteses previstas no supra citado artigo. A r. decisão originária, com base nos elementos dos autos, especialmente a prova oral produzida e documentos encartados, entendeu pela reversão da justa causa, adicional de periculosidade, diferenças de horas extras e intervalares e indenização por dano moral, e no mesmo sentido foi o r. acórdão que entendeu pela manutenção do entendimento fixado, conforme evidenciado nas fls. 937/552, não havendo que se falar em omissões como quer fazer crer a ora embargante. Demais disso, não se pode olvidar que "o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos por elas indicados e tampouco responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). No mais, a embargante, em verdade, revolve nos embargos a análise das matérias já discutidas em sede recursal. Ora, os embargos de declaração têm finalidade complementar e integrativa, não sendo palco para esclarecimentos de dúvidas ou indagações das partes. Por meio deles, o julgador apenas saneia as falhas que obstam a efetiva e completa prestação jurisdicional. Assim, não há vício algum no julgado atacado, fundado em argumentos que se entendeu bastantes para solucionar a lide. A embargante, evidentemente, pretende na verdade devolver a matéria de…

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