Processo 0010885-57.2025.5.03.0109

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010885-57.2025.5.03.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010885-57.2025.5.03.0109 AUTOR: PAULO AMARAL DA SILVA RÉU: AGILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6625363 proferida nos autos. SENTENÇA                                          yc   Na ação trabalhista movida por PAULO AMARAL DA SILVA em face de ÁGILE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI, foi proferida a seguinte SENTENÇA:   I. RELATÓRIO O reclamante acima, devidamente qualificado, postula os pedidos contidos à f. 8/10 da inicial, ID 6ce2e12, pelas razões de fato e de direito lá declinadas, juntando documentos. Atribuiu à causa o valor de R$68.184,47. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial, ID cabbffd, e depois de recusada a primeira proposta de conciliação, a defesa foi recebida, ID 0b2833c, com documentos. Impugnação à defesa e documentos, ID 60727bd. Audiência de instrução, conforme termo de ID 3d6bd30, sendo colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual e recusada a proposta conciliatória final. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO Advento da Lei 13.467/2017 Considerando que a contratação do autor entre 2023 e 2025, já está inteiramente abarcada pelo período de vigência da Lei n. 13.467/2017, de 11/11/2017, não há se falar em quaisquer considerações acerca de direito intertemporal, ficando, de plano, rejeitados os argumentos do autor quanto à não aplicação ou mesmo inconstitucionalidade da referida Reforma Trabalhista.      Enquadramento sindical Os assentamentos funcionais e instrumento rescisório do autor indicam que ele esteve representado durante o período laboral pelo Sindicato Profissional da Construção de Belo Horizonte, CNPJ n° 17.434.754.0001/52.  Logo, por certo que se aplica ao seu contrato de trabalho a CCT específica firmada entre referida entidade sindical e o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais, conforme coligido com a defesa no ID 4052082. Por corolário, entendo inaplicável a CCT juntada com a inicial cuja entidade profissional é o SITRAMONTI-MG – Sindicato dos Trabalhadores em Montagens Industriais em Geral do Estado de Minas Gerais, ID 8cb3276, julgando, por corolário, improcedente o pleito específico de multa normativa prevista naquele instrumento (item “i” do rol petitório).   Dispensa por justa causa – Reversão e consectários O reclamante foi dispensado por justa causa em 27/8/2025, nos termos do art. 482, “a”, da CLT, ou seja, por “ato de improbidade”, conforme noticia o telegrama a ele envidado, f. 238, ID e295434. Verifica-se da tese exposta na defesa que o fato ensejador da aplicação da justa causa em comento foi que, no dia 20/08/2025: “a Reclamada foi informada pelo representante do tomador de serviços UFMG/DEMAI – Pampulha de que dois de seus empregados haviam sido flagrados na cobertura do prédio da FAFICH, fora de sua área de atuação e sem qualquer ordem ou autorização de serviço. Segundo o relato recebido, o qual se encontra registrado em áudio enviado pelo próprio funcionário da Universidade, os colaboradores foram vistos e filmados tentando subtrair cabos de cobre da estrutura do prédio. Oportuno salientar que a dispensa por justa causa exige conjunto probatório induvidoso e incontestável, em razão do prejuízo moral e funcional causado ao empregado, sendo da ex-empregadora o…

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