Processo 0010885-83.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010885-83.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) 4ª CÂMARA CÍVEL - RECIFE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010885-83.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: CÉLIO JOSÉ ALBUQUERQUE DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recurso: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CÉLIO JOSÉ ALBUQUERQUE DOS SANTOS, parte autora na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, em face da decisão interlocutória proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho/PE, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Figura como parte Agravada o BANCO BRADESCO S/A. Objeto da Lide: Na origem, o Agravante busca a declaração de inexistência de débito referente ao contrato de empréstimo eletrônico nº 531976163, no valor total de R$ 70.540,02, com parcelas mensais de R$ 2.900,00 por 60 meses alegando ter sido vítima de sofisticada fraude bancária (engenharia social) perpetrada por terceiros que se passaram por representantes da instituição financeira. Sustenta que jamais contratou o referido empréstimo de forma válida e consciente, tendo sido induzido a erro mediante manipulação psicológica. Requer a nulidade do contrato, a suspensão das cobranças, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais e autorização para depositar judicialmente o saldo remanescente de R$ 37.709,85, que preservou como demonstração de boa-fé. Decisão Agravada: A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sob os seguintes fundamentos: (i) alegação isolada de fraude não basta, sendo necessários indícios mínimos de prova; (ii) o autor confessou ter informado dados e senhas a terceiros e comparecido à agência; (iii) recebeu os valores e reteve parte por quase 1 ano, auferindo rendimentos, sem devolver administrativamente; (iv) a princípio, não há participação do banco no evento; (v) o ajuizamento da ação quase um ano após a contratação afasta o perigo de dano. Fundamentos do recurso: O Agravante sustenta, em síntese: (i) Preliminarmente: requer intimações exclusivas ao advogado Graciliano de Souza Cintra, prioridade processual pela idade (idoso), tempestividade do recurso, gratuidade da justiça (renovação do benefício já deferido em 1º grau). (ii) Mérito - Premissas fáticas equivocadas da decisão: a) Não há reconhecimento da contratação do empréstimo. O Agravante jamais anuiu validamente, tendo praticado atos materiais específicos sob indução e erro, em contexto de fraude estruturada. b) A preservação do saldo remanescente (R$ 37.709,85) e o pedido de depósito judicial demonstram boa-fé, não má-fé ou locupletamento. A conduta do Agravante é compatível com o dever de cooperação. c) O próprio banco detectou a atipicidade da operação (contatou o correntista para averiguar), o que evidencia falha de segurança. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (fortuito interno), conforme Súmula 479/STJ e precedentes. (iii) Probabilidade do direito e perigo de dano: A narrativa é coerente, amparada por documentos (boletim de ocorrência, contestação administrativa, extratos). O contrato é manifestamente incompatível com o perfil de pessoa idosa e aposentada (parcela de R$ 2.900,00 por 60 meses). O dano é atual e contínuo, renovando-se mês a mês com os descontos em verba de natureza alimentar, além da negativação indevida. O lapso temporal não…

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