Processo 0010885-86.2025.5.15.0056
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010885-86.2025.5.15.0056 AUTOR: EUNICE DA SILVA RIBEIRO RODRIGUES RÉU: RT SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e58cec8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO A reclamante, EUNICE DA SILVA RIBEIRO RODRIGUES, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de RT SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (primeira reclamada) e CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA - CEETEPS (segunda reclamada), alegando, em síntese, que foi admitida pela primeira ré em 29/11/2022, para exercer a função de auxiliar de limpeza, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.717,21, prestando serviços nas dependências da segunda reclamada, na E. E. Profª. Alice Marques da Silva Rocha, na cidade de Andradina/SP. Afirma que foi dispensada sem justa causa em 09/04/2025, sem o recebimento das verbas rescisórias, guias para saque do FGTS e Seguro-Desemprego, além de postular o reconhecimento de vínculo direto com a tomadora ou sua responsabilização subsidiária, adicional de insalubridade, FGTS não recolhido, multas legais e indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 41.712,21. A segunda reclamada, CEETEPS, apresentou contestação escrita, rechaçando o pedido de vínculo empregatício direto e de responsabilidade subsidiária, invocando a tese do RE 760.931 do STF, e pugnou pela improcedência dos pleitos de verbas rescisórias, multas e danos morais. Juntou memorando da Unidade Escolar e documentos. A primeira reclamada, RT SERVICOS TERCEIRIZADOS, apresentou contestação pugnando pela improcedência total dos pleitos, indeferimento de honorários, insalubridade e danos morais. Na audiência de 20/08/2025, as partes entabularam proposta de acordo, mas o Juízo suspendeu o feito para análise ante a discordância da reclamante em excluir a segunda ré da lide. Informado o descumprimento do acordo pela primeira ré, e considerando que este não havia sido homologado, o processo seguiu para regular instrução. Em audiência de instrução designada para 27/04/2026, as reclamadas ausentaram-se injustificadamente (a primeira reclamada esteve apenas representada por seu advogado), tendo a reclamante requerido a aplicação da pena de revelia e confissão, o que foi deferido pelo Juízo. No mesmo ato, a parte autora requereu a desistência do pedido de adicional de insalubridade, que foi prontamente homologada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final prejudicada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Em sede de audiência de instrução, a reclamante formulou expresso pedido de desistência em relação ao pleito de adicional de insalubridade e seus reflexos, diante da inviabilidade ou desinteresse na produção de prova pericial técnica. Diante da concordância tácita gerada pela ausência das rés ao ato instrutório, fora homologado o pedido de desistência e, dessa forma, extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, unicamente quanto ao pleito de adicional de insalubridade e reflexos. Nada remanesce de apreciação, neste aspecto. DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA Apesar de devidamente notificadas, a segunda reclamada ausentou-se totalmente, e…
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