Processo 0010885-88.2016.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010885-88.2016.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer relativa ao fornecimento de medicamentos e insumos à parte autora. A intervenção ordenadora mostra-se necessária, visto que os requerimentos executivos foram formulados em momentos distintos, com indicação sucessiva de medicamentos, orçamentos, respostas de fornecedores e documentos médicos, sem apresentação de quadro consolidado que permita identificar, de modo claro e objetivo, quais itens permanecem efetivamente pendentes, qual documento médico ampara cada um deles, qual a quantidade necessária para o período de 90 dias e qual providência executiva é atualmente pretendida em relação a cada medicamento ou insumo. Pois bem. A sentença de ID 384 julgou procedente o pedido para condenar solidariamente o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Belford Roxo ao fornecimento dos medicamentos descritos nos laudos médicos então acostados, na quantidade indicada, enquanto perdurasse o tratamento de saúde da autora, mediante apresentação trimestral de receituário atualizado. O acórdão de ID 458, já transitado em julgado, deu provimento ao recurso da autora para afastar a exigência de que o receituário fosse subscrito exclusivamente por médico integrante do SUS ou de hospitais vinculados a universidades públicas, bem como para reconhecer a possibilidade de fornecimento de outros medicamentos e insumos de que a autora viesse a necessitar, desde que relativos às mesmas patologias. Assim, o título executivo judicial autoriza a atualização do tratamento, inclusive com substituição ou inclusão de medicamentos/insumos, mas não dispensa a demonstração contemporânea da necessidade clínica, mediante receituário ou laudo médico atualizado, subscrito por profissional habilitado, seja da rede pública, seja da rede privada. Em outras palavras, o acórdão afastou a restrição quanto à origem pública do laudo e vedou a limitação rígida do rol terapêutico, mas não suprimiu a necessidade de comprovação médica atualizada, nem autorizou que o cumprimento de sentença se desenvolva com base apenas em orçamentos, manifestações administrativas ou listas elaboradas sem lastro em prescrição médica contemporânea. Prosseguindo, da leitura do laudo/receituário médico mais recente (ID 844), datado de 06.11.2026, identificam-se, com segurança, os seguintes medicamentos/suplementos prescritos: 1. ENSURE 400g; 2. Levotiroxina 75mcg; 3. Vitamina D3 50.000UI / DPREV 50.000UI; 4. Citoneurin 5000; 5. Vitamina D3 7.000UI / DPREV 7.000UI; 6. Pantoprazol 40mg; 7. Dorflex; 8. Florinefe/Florinefer 0,1mg; 9. Lacto-Purga; 10. Amitriptilina 25mg; 11. Fluoxetina 20mg; 12. Diazepam 10mg; 13. Paroxetina 20mg. Ocorre que, posteriormente, a parte autora, assistida pela Defensoria Pública, formulou novos requerimentos relativos a medicamentos não contemplados no referido laudo médico, desacompanhados de nova prescrição médica atualizada que justificasse a ampliação ou retomada da obrigação. Com efeito, Codein 30mg, Zolpidem 10mg / Hemitartarato de Zolpidem e Depakote 500mg aparecem nas listas/orçamentos apresentados nos IDs 841 e 922, mas não foram identificados no laudo/receituário médico de ID 844. O Baclofeno 10mg, por sua vez, foi mencionado no ID 901 como medicamento que teria sido retirado parcialmente pela autora, mas também não foi identificado, com segurança, no laudo/receituário…

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