Processo 0010886-34.2026.5.03.0165
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010886-34.2026.5.03.0165 AUTOR: JAILSON ALVES DA SILVA RÉU: CIVIL MASTER PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9de87fa proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. RELATÓRIO JAILSON ALVES DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de CIVIL MASTER PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA. e VALE S.A. alegando, em síntese, que foi admitido em 07/06/2023, para exercer a função de meio oficial, e dispensado sem justa causa em 05/02/2025, percebendo ao final do contrato o salário de R$ 2.427,10; que prestou serviços em benefício da segunda reclamada durante todo o pacto laboral, devendo esta responder subsidiariamente pelos créditos deferidos, nos termos da Súmula 331 do TST; que, embora contratado como meio oficial, era obrigado a realizar também serviços inerentes à função de auxiliar de limpeza, fazendo jus a plus salarial não inferior a 40% do salário e à retificação da CTPS; que se ativava exposto a agentes químicos (óleo) e a riscos físicos (ruído e poeira), sem o fornecimento de equipamentos de proteção capazes de neutralizar os agentes, sendo devido o adicional de insalubridade; que trabalhava de segunda a quinta-feira das 06h00min às 17h30min e às sextas-feiras das 06h00min às 16h30min, com uma hora de intervalo, folgando aos sábados e domingos e laborando em feriados alternados, sendo devidas as horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, além da invalidade de eventual acordo de compensação, na forma do item IV da Súmula 85 do TST. Atribuiu à causa o valor de R$ 111.545,01 e colacionou aos autos procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (Id fed5268 e seguintes). A segunda reclamada, VALE S.A., apresentou contestação sob Id 4ae63dc, na qual requereu a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, a observância dos limites da lide, a aplicação das normas processuais da Lei 13.467/17 e impugnou os documentos que acompanharam a inicial. Suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, negou qualquer responsabilidade, sustentando ter celebrado com a primeira reclamada contrato de empreitada parcial para a execução de obras civis, com incidência da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST e do Tema 6 do IRR, bem como a ausência de culpa in eligendo e in vigilando; aderiu à defesa da empregadora; afirmou que as obrigações de fazer são personalíssimas e competem apenas à primeira reclamada; negou a sobrejornada, o acúmulo de funções e a exposição a agentes insalubres. A primeira reclamada, CIVIL MASTER PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., apresentou contestação sob Id ca31b96, na qual sustentou que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram compatíveis com o cargo de meio oficial, inexistindo desvio ou acúmulo de funções, e que não possui quadro de carreira organizado; que todas as horas extras prestadas foram corretamente pagas, conforme os cartões de ponto e os contracheques, e que as horas de sábado eram compensadas semanalmente, conforme termo de acordo de compensação de jornada; que não há caracterização de insalubridade por óleo, ruído ou poeira, tendo fornecido regularmente os equipamentos de proteção individual; impugnou o pedido de honorários advocatícios e o de justiça gratuita; requereu a retenção, a dedução e a compensação dos valores pagos sob os mesmos títulos, inclusive das…
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