Processo 0010886-42.2025.5.03.0109

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010886-42.2025.5.03.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010886-42.2025.5.03.0109 AUTOR: PALOMA NAIARA ROCHA MADUREIRA RÉU: SAO MARCOS - SAUDE E MEDICINA DIAGNOSTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e365973 proferida nos autos. SENTENÇA                                              mr   Na ação trabalhista movida por PALOMA NAIARA ROCHA MADUREIRA em face de SÃO MARCOS - SAÚDE E MEDICINA DIAGNOSTICA S.A., foi proferida a seguinte SENTENÇA:   I. RELATÓRIO A reclamante acima, devidamente qualificada, postula os pedidos contidos da inicial, ID af5e0da, pelas razões de fato e de direito lá declinadas, juntando documentos. Atribuiu à causa o valor de R$212.915,76. Emenda a inicial oportunamente apresentada, com consequente adequação do pedido de horas extras, ID e4ee677. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial, e depois de recusada a primeira proposta de conciliação, a defesa foi recebida, ID 7bf4642, com documentos. Impugnação à defesa e documentos, ID 11e3dcb. Laudo pericial sob ID c80e296. Audiência de instrução, conforme termo de ID e7df7fa, sendo colhido o depoimento da reclamante e ouvidas duas testemunhas. Encerrada a instrução processual e recusada a proposta conciliatória final. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO Limitação – Valores da inicial Não há se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, uma vez que apenas se prestam a definir o rito processual da demanda, sem prejuízo de posterior liquidação das parcelas eventualmente deferidas. Rejeito.   Adicional de insalubridade A reclamante, ao sustentar que laborava exposta a condições insalubres, pleiteia o pagamento do adicional em epígrafe, com os devidos reflexos. A reclamada, por sua vez, impugna as alegações, afirmando a inexistência de exposição a agentes insalubres. Realizada a correspondente e necessária prova pericial técnica (art. 195 da CLT), o perito oficial concluiu que as condições laborais analisadas se enquadram em atividades e operações insalubres por agentes biológicos, em grau médio, nos seguintes termos: “Em razão do exposto, conclui-se que se caracteriza a insalubridade, em grau médio, devido a exposição a agentes biológicos sem uso de proteção adequada, no período de 21/03/2022 a 12/09/2025, uma vez que o Reclamado não cumpriu as exigências estabelecidas no subitem 15.4.1 da NR-15 e na NR-06”. Muito embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC/15, para dele discordar, indispensável se mostra a existência de convincentes elementos probatórios em sentido contrário. Registro tratar-se de prova técnica realizada por profissional isento e qualificado para o trabalho e que, após inspeção do ambiente de trabalho da reclamante, exauriu as circunstâncias fáticas e legais pertinentes, demonstrando o correto enquadramento do resultado obtido. Portanto, acolho o laudo pericial em sua integralidade e julgo procedente o pleito quanto ao adicional de insalubridade, em grau médio, no período de 21/03/2022 a 10/09/2025 (último dia laborado, conforme depoimento pessoal da autora), a ser calculado sobre o salário-mínimo (Súmula 46/TRT). Cabem os reflexos postulados sobre férias com 1/3, 13° salário e FGTS. Os reflexos em aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS serão apreciados no tópico da rescisão indireta.   Acúmulo funcional Segundo a tese exposta na…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados