Processo 0010886-55.2025.5.03.0040

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010886-55.2025.5.03.0040
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Marcelo Silva RORSum 0010886-55.2025.5.03.0040 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A RECORRIDO: VALERIA GOMES DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010886-55.2025.5.03.0040, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário da 2ª reclamada, por cumpridos os requisitos legais; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento, para condenar também a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no mesmo percentual devido pelas reclamadas, calculados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, determinando a suspensão da exigibilidade da obrigação; limitar a liquidação aos respectivos valores lançados na inicial, ressalvada apenas a incidência de atualização monetária; vencida neste particular a Exma. Desembargadora 2ª Votante; quanto aos demais temas do recurso, adotou as razões de decidir da sentença recorrida, confirmada por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o inciso IV parágrafo 1º artigo 895 CLT, ressaltando que, pela regra do artigo 852-D da CLT, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. E, conforme dispõe o § 1º artigo 852-I da CLT, o juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. Responsabilidade subsidiária; multa convencional; justiça gratuita à reclamante; juros e atualização monetária. Mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos, aos quais acrescento que a defesa da 1ª reclamada, Mais Limpeza Urbana Ltda, reconheceu como fato incontroverso a reclamante ter sido por ela admitida para prestar serviços nas dependências da 2ª: "Aduz a autora que foi contratada pela primeira reclamada em 20 de março de 2024, para trabalhar nas dependências da segunda reclamada como auxiliar de serviços gerais, recebendo R$ 1.649,12, por mês e sendo dispensada sem justa causa em 07/05/2025. Tais fatos são incontroversos." (ID 6c63916, fl. 252 do PDF em ordem crescente). Veja-se que consta da defesa das Casas Bahia, 2ª reclamada, que "é ônus da Parte Reclamante produzir prova cabal e inequívoca que tenha trabalhado efetivamente em prol desta Contestante, visto que é fato constitutivo do direito autoral." Mas não é possível constatar uma efetiva negativa desse fato da mencionada peça processual; contrariamente, a mencionada peça processual chega a alegar que "em momento algum exigiu a pessoalidade da Parte Reclamante" (ID a493397). Ademais, os recibos anexados nos ID e9f8d89 - fls. 278 e seguintes fazem referência à 2ª reclamada como tomadora de serviços, o mesmo ocorrendo em relação aos cartões de ponto constantes do ID af6017d - fls. 287 e seguintes. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamante. No limite do pedido do MPF, o STF, na ADI nº 5766, declarou a…

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