Processo 0010886-74.2025.5.03.0066
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral RORSum 0010886-74.2025.5.03.0066 RECORRENTE: PACALUZ COMERCIO E LOGISTICA LTDA RECORRIDO: SERGIO LUIZ CAMPOS DUTRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1864cc6 proferida nos autos. RORSum 0010886-74.2025.5.03.0066 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PACALUZ COMERCIO E LOGISTICA LTDA MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA (MG0000144-A) Recorrido: Advogado(s): SERGIO LUIZ CAMPOS DUTRA PAULO JOSE NALON DE ANDRADE (MG112716) RECURSO DE: PACALUZ COMERCIO E LOGISTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id 5986f8f; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id aa20353 ). Regular a representação processual (Id 22dfaa7 ). Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas (Id. 558c7d2, d2474a4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5o., II, LIV e LV, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 7325114): Conheço os recursos porque preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Não obstante, deixo de conhecer da matéria referente à limitação aos valores iniciais, veiculada no recurso da reclamada. Isso porque não se pode, por meio de recurso ordinário, complementar a sentença acerca de matérias nela não apreciadas e nem manifestadas pela parte em embargos de declaração, hipótese em que, a teor do art. 1.022, II, do CPC, configura-se a preclusão. Do teor de decidir, não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. Inexiste a alegada ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CR, pois a norma garante a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo (art. 1.022, II, do CPC). As garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir as questões…
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