Processo 0010887-02.2025.5.03.0182
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010887-02.2025.5.03.0182 AUTOR: FERNANDO WEMERSON VIEIRA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e73ebca proferida nos autos. Reclamante: FERNANDO WEMERSON VIEIRA Reclamada: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS SA SENTENÇA Dispensado o relatório, por se tratar de reclamatória trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). DECIDE-SE Limitação dos Valores da Condenação. Pretende a reclamada que, em eventual condenação, seja determinado que os valores liquidados sejam limitados aos valores apontados no rol de pedidos. Todavia, o valor o pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim a quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art 840 da CLT. Rejeito. Adicional de Insalubridade ou Periculosidade. O reclamante, admitido em 12/09/2023 e com contrato ainda vigente, afirma que exerce atividades de manutenção escolar envolvendo serviços hidráulicos, sanitários e elétricos, com exposição a agentes biológicos e risco elétrico. Alega que os EPIs não eram fornecidos regularmente e, por isso, requer o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ou de periculosidade, conforme apuração pericial, com reflexos nas demais verbas trabalhistas e inclusão do adicional nas parcelas vincendas. A reclamada impugna o pedido de adicionais de insalubridade e periculosidade, destacando que eles não podem ser acumulados, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT. Sustenta que as atividades exercidas pelo reclamante não se enquadram nas hipóteses previstas nas NRs 15 e 16, inexistindo exposição habitual a agentes insalubres ou a condições periculosas. Afirma, ainda, que sempre forneceu os EPIs adequados. Defende que, caso algum adicional venha a ser deferido, sua base de cálculo deve observar o salário mínimo e que não são devidas parcelas vincendas nem reflexos, por se tratar de salário-condição, devido apenas enquanto persistirem as condições de risco. Determinada a realização de prova pericial, foi elaborado laudo pelo perito judicial (ID 74bfe62) que concluiu pela inexistência de periculosidade e pela existência de insalubridade em grau máximo (40%), ante a exposição a agentes biológicos. Vejamos: “QUANTO A INSALUBRIDADE: Com base nas apurações em diligência, pesquisas, avaliações, legislações pertinentes à insalubridade e pelo ponto de vista da Higiene e Segurança do Trabalho: RESTOU CARACTERIZADA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), pela exposição a agentes biológicos, nas atividades desempenhadas pelo Autor, na condição de Oficial de Manutenção Escolar, durante todo o pacto laboral, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES), Anexo nº 14, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme descrito no Item 8.14 deste Laudo Técnico Pericial. QUANTO A PERICULOSIDADE: Com base nas apurações em diligência, pesquisas, avaliações qualitativas e legislações pertinentes: RESTOU DESCARACTERIZADA A PERICULOSIDADE, nas atividades desempenhadas pelo Autor, na condição de Oficial de Manutenção Escolar, durante todo o pacto laboral, de acordo com Norma Regulamentadora nº 16 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS) e seus Anexos, da Portaria 3.214/78, do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.