Processo 0010887-37.2025.5.03.0138
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Sércio da Silva Peçanha RORSum 0010887-37.2025.5.03.0138 RECORRENTE: DESYRRE RAMOS DA SILVA RECORRIDO: TAREFA SERVICOS LTDA - ME Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010887-37.2025.5.03.0138, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sérgio Oliveira de Alencar e José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamante (fls. 413/428), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), a incidir sobre o salário mínimo (Súmula 46 do TRT da 3ª Região), por todo o período contratual, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (este a ser depositado em conta vinculada); b) inverter os ônus de sucumbência quanto ao pagamento dos respectivos honorários periciais, fixados na origem em R$1.000,00 (fls. 390/391), que passa a ser encargo da Reclamada, sucumbente no objeto do levantamento técnico relativo à insalubridade. Para fins previdenciários, declarou a natureza salarial das parcelas condenatórias ora deferidas, à exceção das seguintes parcelas que possuem natureza indenizatória: reflexos em férias indenizadas + 1/3 e FGTS. Acresceu à condenação o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), com custas igualmente acrescidas de R$120,00 (cento e vinte reais), a cargo da Reclamada, que, com a publicação deste acórdão, fica intimada ao seu pagamento, nos termos da Súmula nº 25 do TST. Em relação aos demais tópicos e matérias recursais, unanimemente, negou provimento ao Apelo, adotando, como razões de decidir, os fundamentos da sentença (fls. 375/392), conforme autorização contida no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, com acréscimos dos seguintes fundamentos. FUNDAMENTOS. MÉRITO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. Em que pesem as alegações recursais apresentadas (fl. 417), em relação à matéria em epígrafe, mantenho a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 377/378). Nada a prover. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Juízo primevo, com suporte nos fundamentos sentenciais de fls. 380/383, julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Inconformada, insurge-se a Reclamante às fls. 417/422. Alega, em síntese, que o laudo pericial reconheceu a dinâmica de limpeza de banheiros pelo menos uma vez por semana em dias de eventos. Afirma que essa regularidade semanal caracteriza a habitualidade da exposição, e não a eventualidade, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Examino. Na petição inicial (fls. 02/17), a Reclamante relatou que exercia a limpeza do Estádio do Mineirão em condições insalubres, responsabilizando-se por limpar áreas com presença de fezes, copos de urina e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.