Processo 0010887-49.2025.5.03.0037

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010887-49.2025.5.03.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010887-49.2025.5.03.0037 AUTOR: SILVANIA DA SILVA LIMA RÉU: ROGERIO CORREA FAVERO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e94b210 proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0010887-49.2025.5.03.0037   1 – RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT).   2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Incompetência material De acordo com o art. 114, VIII da CRFB, compete à Justiça do Trabalho “a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Não se incluem, portanto, na competência desta especializada a persecução das contribuições sociais oriundas de período contratual pretérito se disso não resultar em condenação de obrigação de pagar. Nesse sentido, a Súmula 368, I do TST, in verbis: "...A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição." Portanto, de ofício, extingo sem resolução de mérito o processo quanto ao pedido formulado no item “8”, que postula a “condenação da(s) Ré(s) a proceder à regularização quanto ao repasse das contribuições previdenciárias à Autarquia Federal, mediante o pagamento da quantia estimada de R$ 5.722,20 (cinco mil setecentos e vinte e dois reais e vinte centavos), compreendidos os valores inerentes tanto à quota-parte do empregado quanto do empregador, incidente sobre o salário mensal devido durante todo o período contratual (de 09 de agosto de 2023 a 21 de abril de 2025), acrescido de juros e correção monetária, conforme os índices legais aplicáveis, a serem apurados em liquidação de sentença, garantindo-se a justa e integral reparação dos prejuízos sofridos pela Reclamante;” 2.2 – Responsabilidade dos réus As reclamadas, na defesa comum por elas apresentada, não impugnaram a alegação obreira em torno da existência de grupo econômico. Logo, na esteira do art. 2º, §2º da CLT, as rés serão solidariamente responsáveis pelos direitos porventura reconhecidos nesta sentença. 2.3 – Diferenças salariais por acúmulo de funções Pleiteia a autora o recebimento de diferenças salariais por acúmulo de funções, alegando que exerceu, além da função de arrematadeira, a de copeira e faxineira (p. 9 do PDF processual). Em seu testemunho, a Sra. Maria Angélica Monteiro Gonçalves confirmou a atuação da reclamante nas atividades supracitadas: “(...) nesse período, apenas a reclamante realizava faxinas no estabelecimento da empresa; a reclamante fazia arremate e peças e, nas horas fracas dessa tarefa, fazia as faxinas, preparava café, ia na padaria, limpava máquinas; a reclamante fazia café e ia na padaria todos os dias; (...) No entanto, ainda que se considere provada a atuação da autora nestas funções, não há demonstração de que as atividades mencionadas gerariam salários superiores ao contratualmente ajustado. Havendo a compatibilidade com a condição pessoal da empregada, como no caso em análise, o salário recebido presta-se à remuneração de todo o feixe de atividades desempenhadas. Não seria o caso, pois, de atribuir à trabalhadora um adicional, mas, em rigor, de dividir sua jornada conforme a atuação, pagando-se-lhe os salários porventura atribuídos aos cargos correspondentes àquelas…

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