Processo 0010887-61.2026.5.03.0054

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010887-61.2026.5.03.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Congonhas
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATSum 0010887-61.2026.5.03.0054 AUTOR: MARIA CAROLINA PEREIRA RÉU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS (SESI / DRMG) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d39240 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. MARCO TULIO ARAUJO DRUMOND   DESPACHO ORDENADOR   Vistos. Registre-se que o andamento deste processo se orientará pelas medidas de gestão judiciárias adotadas no presente despacho ordenador. Nos termos do Art. 765 da CLT e com fundamento nos princípios constitucionais da economia e da duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF), ficam as partes intimadas a observarem e cumprirem as medidas ordinatórias da gestão judiciária que regerão o andamento do presente feito, bem como das diligências seguintes: I - O procedimento relativo a audiência UNA não foi revogado pela Lei 13.467/17 (artigos 845 e 852-G), na qual serão produzidas todas as provas pretendidas pelas partes, à exceção das provas técnicas. II – Assim sendo, faculta-se às partes a produção de prova testemunhal na audiência una ora designada, sob pena de preclusão, independentemente de se fazer necessária a oportuna designação de prova pericial. III - Aplica-se aos procedimentos de rito sumaríssimo a exigência de comprovação da formulação de convite às testemunhas que a parte interessada pretenda ouvir, como condição para o deferimento da intimação (art. 852-H, CLT) e consequente condução coercitiva da testemunha ausente, sob pena de preclusão.  IV - O requerimento de intimação deverá ser acompanhado dos dados indispensáveis à identificação e localização da testemunha, inclusive àquelas a serem ouvidas mediante carta precatória (nome completo, endereço, telefone, e-mail e, quando possível, CPF), sob pena de preclusão, sendo que no caso de audiência virtual deverá a testemunha residente em outra comarca acessar a sessão virtual para prestar seu depoimento. V – As provas no formato de mídia digital (áudios, imagens e/ou vídeos) deverão ser salvas em “nuvem”, por meio da ferramenta Google Drive (serviço gratuito de disco virtual da Google que possibilita o armazenamento de arquivos de até 5GB - https://www.google.com/intl/pt-BR/drive/), cujo arquivo armazenado pode ser acessado através de um link, sendo que compete à parte que quiser apresentá-las informar o link do arquivo para acesso e conhecimento de seu teor pela parte contrária, no prazo legal, sob pena de preclusão.  VI - Em atenção ao princípio da cooperação judiciária, disponibiliza-se o anexo formulário de "Carta convite para comparecimento em audiência na condição de testemunha", a ser utilizado pelas partes e seus procuradores como prova pré constituída do convite frustrado. VII - Situações específicas serão apreciadas de modo a garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. VIII) Nos casos de prova pericial, deverá a parte ratificar em audiência o interesse na prova técnica, sob pena de, em caso de inércia, presumir-se que: (i) desistiu do pedido correlato, para os casos de prova pericial obrigatória nos termos da legislação vigente ou (ii) desistiu de produzi-la, operando-se a preclusão. IX) De todo modo, fica desde logo deferido o prazo de até 48 horas a contar do horário da designação da audiência una para apresentação dos quesitos, a indicação de assistente técnico, telefone e e-mail para contato das partes…

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