Processo 0010887-78.2025.5.03.0092
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010887-78.2025.5.03.0092 AUTOR: ROBERT TORRES DIAS RÉU: 41.434.753 ROBSON LIMA DA PAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 541babb proferida nos autos. Processo nº.: 0010887-78.2025.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por ROBERT TORRES DIAS em face de ROBSON LIMA DA PAZ, postulando, em síntese: reconhecimento de vínculo empregatício, adicional de insalubridade, horas extras, férias, décimo terceiros, saldo de salário, aviso prévio, FGTS e indenização por danos morais (Id ecf84f6). Deu à causa o valor de R$ 130.837,89. Juntou documentos. Em audiência realizada em 26/08/2025, compareceram o Autor e o Reclamado (Id 5b7f322). Proposta de conciliação recusada. Defesa apresentada com documentos (Id 8cb0df6). Impugnação à defesa e documentos apresentada às fls. 77/85 (Id be3787e). Determinada a realização de prova pericial, com laudo apresentado às fls. 119/136 (Id 7e842d1) e esclarecimentos às fls. 153/155 (Id 4692553). Realizada audiência em 16/03/2026, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (Id faabff5). Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. Quanto aos documentos especificamente impugnados, será levada em consideração a impugnação específica levada a efeito quando da análise dos pleitos correlatos, quando será decidida acerca da pertinência ou não da juntada dos mesmos. RELAÇÃO DE EMPREGO ANOTAÇÃO DE CTPS O Reclamante afirma que iniciou a prestação de serviços para o Reclamado em 16/11/2020, quando contava com 16 anos de idade, para exercer a função de ajudante de pintor, mediante pagamento ajustado por diárias de aproximadamente R$ 50,00, sustentando que, posteriormente, voltou a prestar serviços no período de março de 2024 a janeiro de 2025, também sem registro em CTPS. Alega que laborava de forma contínua, com pessoalidade, cumprindo jornada das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, e aos sábados até 15h30, com intervalo intrajornada inferior ao legal, sem o devido pagamento de horas extras, afirmando que atuava sob direção do Reclamado, que organizava as atividades e efetuava os pagamentos, razão pela qual postula o reconhecimento da relação de emprego, com a anotação da CTPS e o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. O Reclamado, por sua vez, nega a existência de relação de emprego, afirmando que o Autor não lhe prestava serviços, mas atuava para o empreiteiro “Ricardo”, com quem manteria relação autônoma, sustentando que apenas aproximou o Reclamante desse terceiro por relação familiar e que eventual presença do Autor em obras ocorreu para fins de aprendizado, sem subordinação ou vínculo empregatício. A interpretação conjunta das disposições constantes dos artigos 2º e 3º da CLT leva à conclusão de que a relação de emprego se configura quando, no caso concreto, se verificam a existência dos seguintes elementos: trabalho humano, pessoal, não eventual, oneroso e subordinado. Nesse particular, possui especial relevo o princípio da primazia da realidade, que, impondo a análise da prática concreta efetivada ao longo da relação jurídica firmada, determina que a realidade…
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