Processo 0010888-08.2023.5.15.0122

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010888-08.2023.5.15.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010888-08.2023.5.15.0122 AUTOR: ISAIAS DOS SANTOS RÉU: 3M DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09d0b7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA     I – Relatório   A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$189.216,90. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa, em que suscitou preliminares, prescrição e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. A parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos (ID. df3270c). Produzida prova pericial (ID. a10e3b9). Ouvido o reclamante e duas testemunhas. Razões finais escritas pelas partes. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório.   II – Fundamentação   Direito intertemporal – Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, quanto ao direito material, são obviamente aplicáveis as normas jurídicas vigentes à época dos fatos, conforme princípio do tempus regit actum. Deste modo, a remissão aos artigos da CLT na presente decisão considerará a redação do dispositivo vigente à época.   Inépcia da petição inicial A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 840 da CLT. As partes foram qualificadas, os fatos foram expostos e os pedidos foram devidamente formulados, não obstando a defesa, tanto que a demandada se defendeu sem qualquer dificuldade. Os fatos principais do contrato de trabalho foram informados, tais como, admissão, dispensa, remuneração, jornada, forma da dispensa e agressões sofridas. A parte reclamante esclarece o fundamento pelo qual pretende a responsabilidade da reclamada, competindo a essa julgadora a subsunção dos fatos à lei. Os pedidos foram suficientemente liquidados. É possível uma decisão de mérito, sem prejuízo ao direito de defesa da reclamada. Entendo que o feito reúne condições para prosseguimento.   Incompetência material da Justiça do Trabalho Não consta na petição inicial pedido para que sejam efetuados recolhimentos relativos às contribuições de terceiros. Portanto, não há pedido a ser extinto em razão de incompetência material. Entendo que a incidência ou não da contribuição de terceiros é matéria a ser eventualmente discutida em execução.   Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve ser condizente com os pedidos e o alegado salário percebido pela parte autora, consistindo, na realidade, em um reflexo da pretensão. Neste caso, reputo razoável o valor atribuído aos pedidos, devidamente liquidados, e, consequentemente, à causa, considerando os direitos postulados pela parte reclamante. A impugnação ao valor da causa não merece prosperar, até mesmo porque a ré não demonstrou matematicamente o excesso cometido pela parte autora.   Prescrição quinquenal A demanda foi ajuizada em 17/04/2018. Assim, com fulcro no artigo 7º., inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos cujo prazo para quitação se venceu anteriormente a 27/01/2017, pois nos termos do art. 3º. da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais estiveram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020…

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