Processo 0010888-15.2025.5.03.0108
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010888-15.2025.5.03.0108 AUTOR: CINTHYA MATOS MEIRELES RÉU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13c8797 proferida nos autos. SENTENÇA-PJE 1. RELATÓRIO CINTHYA MATOS MEIRELES, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista contra MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e, pelos fatos e fundamentos articulados na peça de ingresso, formulou os pedidos discriminados na inicial, dentre eles o pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 350.402,20 e juntou documentos e procuração. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos (fls. 102 e seguintes), sobre os quais se manifestou a reclamante (fls. 302/305). Na audiência em prosseguimento, foram tomados os depoimentos das partes e de 02 (duas) testemunhas e, sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (fls. 328/330). Razões finais orais remissivas. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório, no que há de essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareça-se que será observada a tese fixada pelo Col. TST em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 2.1 PRELIMINAR DE INÉPCIA – LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A inicial, quanto a cada um dos pedidos formulados pela parte reclamante, não se revelou inepta, já que não impossibilitou a elaboração da defesa – a qual, inclusive, foi feita – e nem dificulta a prolação da sentença. Vale ressaltar, todos os pedidos formulados pela reclamante foram liquidados (vide fls. 10/11) e a demanda, portanto, encontra-se em consonância com o art. 840, parágrafo 1º, da CLT, não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, do CPC (art. 769 da CLT). Preliminar rejeitada. 2.2 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), o valor da causa será “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”. Sendo assim e considerando os pedidos formulados na inicial, tem-se que o valor atribuído à causa é compatível com a demanda. Nada a ser acolhido. 2.3 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – DECADÊNCIA A reclamada pleiteia seja declarada a decadência das contribuições previdenciárias cujo fato gerador tenha ocorrido há mais de 05 anos, inclusive para vencimentos durante o curso do processo. Mas sem razão, pois o prazo decadencial somente começará a fluir a partir do lançamento do crédito, ou seja, após o trânsito em julgado desta sentença e quando a autarquia previdenciária tomar ciência da obrigação tributária (com os cálculos já homologados). Nada a ser acolhido. 2.4 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo a reclamação trabalhista sido ajuizada em 18/09/2025, declara-se prescrita a pretensão obreira, manifestada neste feito, quanto a créditos exigíveis anteriormente a 18/09/2020, à luz do que dispõe o art. 11, I, da CLT (art. 7o, XXIX, da Constituição Federal/88). Isso posto, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quanto aos créditos sobreditos, nos termos do art. 487, II, do CPC (art. 769/CLT). 2.5 ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante…
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