Processo 0010888-16.2025.5.03.0140
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim RORSum 0010888-16.2025.5.03.0140 RECORRENTE: VITORIA MARIA TOSTES PENNA MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: INSTITUTO CULTURAL NEWTON PAIVA FERREIRA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010888-16.2025.5.03.0140, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 14 de abril de 2026, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pela reclamante (ID. ccfbd78), bem como do recurso apresentado pela reclamada (ID. 27cfbb6), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Outrossim, conhecer das contrarrazões apresentadas pelas partes (IDs. B0163e6; 3bd9da8). Inverter a ordem de apreciação dos recursos, ante a prejudicialidade das matérias. No mérito, negar provimento ao recurso da reclamante. Dar provimento parcial ao recurso da reclamada para: I) determinar que, na fase de liquidação, deverão ser desconsiderados eventuais períodos em que não houve funcionamento da reclamada em razão da pandemia de Covid-19, o que deverá ser comprovado pela reclamada, tendo em vista que o adicional em tela se trata de salário-condição e, portanto, somente é devido quando da efetiva exposição da trabalhadora ao agente insalubre; II) reduzir os honorários periciais fixados no Juízo a quo em R$2.500,00 para R$2.200,00. Manter o valor da causa, por compatível. O Exmo. Juiz Convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva ressalva seu entendimento que não limitaria a execução aos valores informados na petição inicial, por entender que esses valores representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, parágrafo 1º, do artigo 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: PRELIMINAR- CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA - A reclamada argui a preliminar em epígrafe, insurgindo-se contra o indeferimento da prova oral "acerca dos fatos objeto da perícia, justamente com o objetivo de esclarecer e confrontar as conclusões constantes do laudo pericial e ratificar os fundamentos da defesa". Sem razão. A teor dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, o Julgador detém ampla liberdade na condução do processo, detendo o poder-dever de indeferir as provas inúteis ou desnecessárias. No caso, conforme esclareceu o Juízo a quo, a matéria sequer foi objeto de impugnação ou constou no pedido de esclarecimentos por parte da reclamada. Logo, o indeferimento da prova oral não constitui cerceio de defesa. Assim, tendo em vista os elementos já constantes dos autos, verifica-se a existência de subsídios suficientes para se proceder ao julgamento da causa. O indeferimento da prova, portanto, além de devidamente motivado, visou à celeridade da causa. Rejeito. RECURSO DA RECLAMADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NULIDADE DO LAUDO - EMISSÃO DO PPP - A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. À análise. A teor…
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