Processo 0010888-40.2012.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230. PROCESSO Nº 0010888-40.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO JUSTINO MACHADO DIAS, MARIA ANGÉLICA MACHADO REQUERIDO: GERALDO DIAS, LUCIA DIAS FERREIRA, CELIA DAS NEVES DIAS DE MATTOS, LUIZA MARIA DIAS MATOS, MARIA IRENE DIAS, MARIA HELENA DIAS, MARIA DAS NEVES DIAS DE AZEVEDO, JOAO OTAVIO CAETANO DIAS, MITRA DIOCESANA DE PETROPOLIS, JOAO OTAVIO CAETANO DIAS, PATRICIA CAETANO DIAS, MARINA CAETANO DIAS DECISÃO Cuida-se de ação de petição de herança cumulada com pedido de declaração de nulidade de partilha extrajudicial e restituição integral de bens, ajuizada em 2012 por João Francisco Justino Machado Dias — então menor impúbere, representado por sua genitora Maria Angélica Machado —, em face dos colaterais sucessíveis de Nivaldo Antonino Dias, falecido em 10 de novembro de 2009, e da Mitra Diocesana de Petrópolis, pretendendo, em síntese, o reconhecimento de sua qualidade de herdeiro necessário exclusivo, à luz da paternidade judicialmente declarada e averbada no respectivo assento de nascimento; a decretação da nulidade da escritura pública de partilha extrajudicial lavrada em 14 de janeiro de 2010, no 1º Ofício de Notas de Teresópolis/RJ, em razão da preterição dolosa do único herdeiro necessário; e a condenação solidária dos requeridos à restituição integral do monte-mor de R$ 738.141,84, acrescido de correção monetária e juros legais. A demanda originariamente distribuída à 6ª Vara Cível da Comarca de Vitória foi remetida a este Juízo Orfanológico, após declínio de competência (fls. 251/251v), com fundamento no art. 62, inciso I, alínea "b", do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo. Sobrevieram sucessivas controvérsias quanto à competência territorial, definitivamente resolvidas no sentido da manutenção do feito perante esta Vara, em obediência à regra geral do art. 46, § 4º, do Código de Processo Civil, mormente após o atingimento da maioridade civil pelo autor, que esvaziou o fundamento invocado para a alteração do foro originário. Citados, os requeridos Geraldo Dias e outros, representados pelo mesmo patrono, apresentaram contestação conjunta às fls. 116 e seguintes; a corré Mitra Diocesana de Petrópolis ofereceu peça defensiva às fls. 130 e seguintes, sustentando, em essência, que os valores depositados em sua conta corrente seriam recursos próprios da entidade religiosa, sob administração pessoal do de cujus. Sobreveio réplica do autor às fls. 206 e seguintes, com impugnação específica das teses defensivas e juntada de comprovantes de partilha, transferências bancárias e demais elementos documentais relevantes para o deslinde do mérito. Em 14 de outubro de 2025, o Ministério Público, por intermédio do parecer ID 80876720, manifestou-se pela dispensa de sua intervenção, ante a constatação do atingimento da maioridade civil do autor no curso da demanda e a inexistência de outras hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil aptas a justificar a fiscalização ministerial. Por meio do despacho ID 88569397, este Juízo intimou as partes para manifestação expressa quanto ao interesse na designação de sessão de mediação, nos termos da Resolução nº 125/2010 do…
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