Processo 0010888-43.2024.5.03.0013
TRT3 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE AP 0010888-43.2024.5.03.0013 AGRAVANTE: KALL CRED SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI AGRAVADO: JESSICA CRISTINA DE ALMEIDA PRAZERES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010888-43.2024.5.03.0013, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente o Exmo. Procurador Antônio Carlos Oliveira Pereira, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sérgio Oliveira de Alencar e José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto pela Executada (fls. 557/565), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade. No mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar que a Exequente retifique os cálculos de liquidação homologados (fls. 424/440 - Id. 672a481) de modo a apurar a multa de 40% do FGTS apenas sobre os depósitos de FGTS deferidos no título executivo. Em relação aos demais tópicos e matérias recursais, negou provimento ao Agravo de Petição, adotando como razões de decidir os fundamentos da decisão agravada (fls. 548/550), conforme autorização contida no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, c/c. art. 255 do R.I. deste Tribunal, com os acréscimos a seguir. Custas no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, da CLT, pela Executada. FUNDAMENTOS. EFEITO SUSPENSIVO. A Executada pretende o deferimento do efeito suspensivo ao Agravo de Petição (fl. 537). Todavia, não lhe assiste razão. Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos, nesta Justiça do Trabalho, são recebidos, como regra, apenas com efeito devolutivo. In casu, a Executada não comprovou qualquer situação de excepcionalidade que pudesse ensejar a atribuição de efeito suspensivo a este Agravo de Petição. Nada a deferir. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PELA RECLAMADA. PRECLUSÃO.O Juízo de origem proferiu a decisão agravada nos seguintes termos: "Contudo, a ré somente carreou seus cálculos (ID bb4a08c) em 06/10/2025, prazo em que somente poderia impugnar os cálculos da parte autora. Assim, precluiu a oportunidade de apresentação de cálculos pela ré, ante a intempestividade da petição (ID bb4a08c). Quanto à impugnação de cálculos apresentada na mesma peça, ainda que tempestiva, foi efetuada de forma genérica pela ré, já que não apresentou confronto de valores e demandaria análise do cálculo da ré, o qual, repito foi apresentado de forma intempestiva. Ante o exposto, ausente impugnação específica, prevaleceram os cálculos da parte autora ante a preclusão operada. Todavia, havendo alegação de erro material, quanto aos depósitos do FGTS e INSS devido, passo à análise dos cálculos. Razão não assiste à ré. (...)" (fls. 549). A Executada se insurge, alegando que: o erro material na liquidação dos cálculos é matéria de ordem pública (fl. 559);…
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