Processo 0010888-49.2025.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010888-49.2025.5.03.0129 AUTOR: GUTEMBERG JOSE DE OLIVEIRA RÉU: COMPACTA EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 575dd2a proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO GUTEMBERG JOSE DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de COMPACTA EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA em 06/06/2025, formulando os pedidos da inicial, acompanhados de documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.024.114,51. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação e aos documentos juntados pela parte ré. Foram apresentados os laudos periciais de engenharia de segurança do trabalho (ID. 4a52d22), que examinou o ambiente laboral e o maquinário do acidente, e o de perícia médica (ID. 78c7d81), destinado à avaliação da extensão das lesões e da capacidade laboral do autor. O processo de no 0012099-23.2025.5.03.0129 foi reunido a estes autos para julgamento conjunto em razão da conexão (ID. 8dc8234). As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS. A reclamada impugnou os documentos juntados com a inicial, aduzindo que não atendem ao disposto no art. 830 da CLT, pois foram obtidos de forma unilateral e não possuem assinatura de prepostos, considerando-os inaptos e imprestáveis como meio de prova. A impugnação genérica dos documentos apresentados pela parte autora, por si só, não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, que decorre das alegações do respectivo advogado. Sua valoração, entretanto, será realizada em juízo de mérito, conforme as particularidades do caso concreto. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. O reclamante relatou que foi contratado em 10/02/2025 para exercer a função de auxiliar de produção e operador de máquina e que, no dia seguinte ao início das atividades, em 11/02/2025, sofreu um acidente de trabalho típico ao operar uma máquina dobradeira manual, o que resultou em graves lesões nos dedos da mão esquerda, com lacerações e limitação funcional. Em decorrência do infortúnio, postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, esta última sob a forma de pensão mensal vitalícia paga em parcela única. A reclamada refuta os pedidos de indenização por danos morais e materiais, alegando que o acidente foi causado por culpa exclusiva do reclamante, e que não há nexo causal entre a conduta da empresa e o dano sofrido. A ocorrência do acidente de trabalho típico no dia 11/02/2025 é fato incontroverso nos autos, admitido pela reclamada e corroborado pelos documentos de identificação do sinistro. O nexo causal e a materialidade do dano estão consolidados na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empregadora (ID. c48620f). No mesmo sentido consignou o i. perito médico que (ID. 78c7d81): “10 – DISCUSSÃO DO NEXO (CON)CAUSAL Há nexo causal entre a lesão ocorrida e seu trabalho; foi emitida a CAT e a reclamada, na contestação, anui com ocorrência do acidente, apenas revolvendo a questão da culpa.” A culpa exclusiva da vítima, quando presente, é capaz de afastar o nexo de causalidade. Entretanto, no caso em tela, a reclamada não logrou êxito em comprovar suas alegações. Isso porque ficou comprovado que o acidente…
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