Processo 0010888-53.2025.5.03.0160

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010888-53.2025.5.03.0160
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Formiga
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010888-53.2025.5.03.0160 AUTOR: JOAO HENRIQUE PRIMO RÉU: BAMBUI BIOENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d84422 proferida nos autos.                                       SENTENÇA Aos 11 (onze) dias de maio de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por JOÃO HENRIQUE PRIMO em face de BAMBUÍ BIOENERGIA S/A. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: 1 – RELATÓRIO JOÃO HENRIQUE PRIMO propôs reclamação trabalhista em face de BAMBUÍ BIOENERGIA S/A expondo, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 17/07/2017, na função de operador de máquina mantenedora II, passando a exercer a função de operador de máquinas de manutenção IV a partir de 26/08/2020; que laborava em condições insalubres mas não recebia o correspondente adicional legal; que no dia 08/11/2023 sofreu grave acidente de trabalho, quando laborava na Fazenda Campo Alegre de propriedade da ré; explica que se encontrava em uma usina quando foi solicitado a prestar auxílio em operação de socorro a um colega de trabalho, e em razão da ausência do caminhão munck (veículo dotado de guincho e braço hidráulico, próprio para a tarefa), foi determinado que o autor e outros dois empregados, o líder da equipe e o mecânico, no caso, realizassem manualmente o engate de um implemento agrícola em um trator; durante o esforço físico extremo ocorreu contato brusco entre o trator e o implemento, ocasionando um violento tranco na coluna do autor, causando-lhe sérias limitações físicas que o deixaram incapacitado para diversas atividades habituais; sustenta que a ré foi culpada pelo acidente, uma vez que impôs ao autor realizar esforço físico extremo sem o fornecimento dos equipamentos adequados, descumprindo o dever de garantir as normas de saúde e segurança do trabalho, razão pela qual deve reparar os danos morais e materiais sofridos; defende que se aplica ao caso, de todo modo, a teoria da responsabilidade objetiva; que em razão das lesões sofridas foi afastado das suas atividades laborais em mais de um período, mas após a cessação de um dos benefícios previdenciários passou pelo médico do trabalho da ré, que o considerou inapto para o trabalho, de tal forma que permaneceu sem receber salários no período de novembro de 2024 a maio de 2025, no denominado limbo jurídico previdenciário; a reclamada não procedeu aos recolhimentos dos depósitos ao FGTS referentes aos meses de fevereiro de 2019, fevereiro e março de 2022 e de janeiro a maio de 2025; os descumprimentos de obrigações contratuais denunciados na presente reclamação ensejam a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Pedidos: pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos; pagamento de indenizações por danos morais e materiais em razão do acidente de trabalho, estes últimos consistentes em lucros cessantes (pensão mensal) e danos emergentes (despesas com medicamentos e tratamentos com fisioterapia); pagamento dos salários referentes ao período do limbo jurídico previdenciário (de novembro de 2024 a maio de 2025), com os seus reflexos nas parcelas que especifica; pagamento dos depósitos ao FGTS referentes aos meses de fevereiro de 2019, fevereiro e março de…

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