Processo 0010888-59.2025.5.15.0147
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010888-59.2025.5.15.0147 AUTOR: ANDERSON CARLOS DA SILVA RÉU: MAIORH CONSULTING LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbd1448 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010888-59.2025.5.15.0147 RECLAMANTE: ANDERSON CARLOS DA SILVA RECLAMADAS: MAIORH CONSULTING LTDA. – EPP, ZEZÃO CONCRETAGEM LTDA. e DE PAULA & CIA LTDA. - EPP SENTENÇA RELATÓRIO ANDERSON CARLOS DA SILVA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de MAIORH CONSULTING LTDA. – EPP, ZEZÃO CONCRETAGEM LTDA. e DE PAULA & CIA LTDA. - EPP, também qualificadas, alegando que trabalhou para as reclamadas no período elencado na petição inicial; que trabalhou em sobrejornada, em acúmulo de função, em local insalubre e sem intervalos mínimos; que são devidas diferenças de parcelas rescisórias, e são devidos 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, além de multas. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$75.392,09. Juntou procuração e documentos. Citadas, as reclamadas compareceram na audiência inaugural e apresentaram defesas escritas, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntaram procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia. Na audiência de instrução, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade de parte da primeira reclamada Consoante se extrai dos termos da petição inicial, as reclamadas são acionadas na condição de integrantes do mesmo grupo econômico.. Dessa forma, da análise abstrata dos termos da peça inaugural (teoria da asserção), à luz do disposto no artigo 17 do Novo CPC, não vislumbro a existência de ilegitimidade de parte de nenhuma das reclamadas. Rejeito a preliminar. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Grupo econômico Os documentos acostados aos autos, sobretudo os atos constitutivos das reclamadas, seus endereços e atividade econômica, indicam claramente a existência de comunhão de interesses e a atuação conjunta das reclamadas, tornando inequívoca a existência de grupo econômico entre estas, nos moldes descritos no artigo 2º, § 2º, da CLT. Nesta esteira, com fundamento no artigo 2º, § 2º, da CLT declaro a existência de grupo econômico entre as reclamadas, as quais são solidariamente responsáveis por eventuais débitos decorrentes do presente processo. Período sem registro/CTPS/Parcelas decorrentes Não ficou cabalmente comprovado que o autor trabalhou nos períodos sem registro alegados na petição inicial (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC). Com efeito, os documentos de fls. 49/60 são insuficientes à comprovação de períodos e/ou horários de trabalho uma vez que são rasurados, principalmente quanto ao no de referência, além de não conterem assinatura das reclamadas. Nesta esteira, julgo improcedentes os pleitos de reconhecimento do vínculo de emprego nos períodos de 09/01/2023 a 08/02/2023, e de 05/11/2023 à 15/11/2023, sendo improcedentes as parcelas daí decorrentes. Acúmulo de função/Diferenças salariais/Reflexos O autor…
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