Processo 0010888-90.2025.5.03.0083
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATOrd 0010888-90.2025.5.03.0083 AUTOR: EDNEY GONCALVES DOS SANTOS RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1beeed8 proferida nos autos. Nos autos n.0010888-90.2025.5.03.0083, em tramitação na Egrégia Vara do Trabalho de Januária, o Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho, FERNANDO SARAIVA ROCHA, que ao final assina, submetida a lide a julgamento, profere e publica a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO EDNEY GONCALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado na petição inicial (ID 4530fb4), ajuíza, em 20/10/2025, Ação Trabalhista em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA, igualmente qualificada, apresentando os pleitos da inicial. Atribui à causa o valor de R$ 168.005,06 e junta documentos. Audiência inicial por videoconferência (ID 7dc3e3e), à qual comparecem, inconciliadas, as partes. A parte ré apresenta resposta escrita, na modalidade contestação (ID b983b70), acompanhada de documentos. Manifesta-se a parte autora sobre a contestação e os documentos (ID ed5714e). Determinada a realização de perícia médica para apuração de doença ocupacional, o laudo se encontra encartado aos autos (ID 8e1909b), sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar (IDs d4186cd e ad3de6d). O perito apresentou esclarecimentos ratificando suas conclusões (ID d9faa7b). Audiência de instrução prossegue (ID f02bef3), ocasião em que são colhidas as provas orais, com a oitiva de duas testemunhas arroladas pela parte autora. Encerrada a instrução, as partes apresentam razões finais remissivas e permanecem inconciliadas. Vêm-me os autos. É o relatório. A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS EFICÁCIA DA LEI MATERIAL NO TEMPO Pelo princípio da norma mais favorável, estando o intérprete ou o aplicador do direito diante de duas normas jurídicas trabalhistas, válidas e eficazes, ou de duas possíveis interpretações de norma jurídica trabalhista, deve escolher a norma ou o sentido interpretativo mais favorável ao trabalhador. Isso porque, tratando-se de direitos fundamentais que estabelecem patamar mínimo de garantias, ao se aplicar a norma mais favorável, implicitamente, a norma menos favorável também está sendo observada. Além disso, o princípio da condição mais benéfica significa a manutenção, enquanto durar o contrato de trabalho, das cláusulas contratuais, expressas ou tácitas, que garantam superior parâmetro de condições ao trabalhador, mesmo diante da intenção do empregador em alterar ou suprimir este estado anterior. Todavia, esses princípios não se confundem com a necessidade de se ter, para aplicação do direito, o estabelecimento prévio da norma jurídica e da ocorrência, do plano dos fatos, da sua hipótese de incidência. Em outras palavras, a proposta de solução para determinado caso somente será adequada se, existente, válida e eficaz norma jurídica, vier a ocorrer o fato nela prescrito. Ausente um desses dois elementos, não se sustenta a proposta de solução. Desse modo, prevalece o entendimento de que não se reconhece direito adquirido a determinado regime jurídico, justamente, porquanto se a norma deixa de existir ou é considerada inválida ou ineficaz, deixa também de ter sustentação um dos pressupostos da adequação da solução proposta. A jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho tem se firmado nesse sentido, entendendo que a reforma…
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