Processo 0010889-02.2024.5.03.0054

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010889-02.2024.5.03.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Congonhas
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0010889-02.2024.5.03.0054 AUTOR: WASHINGTON TIAGO SANTOS SILVA RÉU: CSN MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1edbe0 proferida nos autos. SENTENÇA   Informo que farei referência ao número de folhas do processo, observando, para tanto, o “download” integral do processo, em formato PDF, em ordem crescente.   1. RELATÓRIO WASHINGTON TIAGO SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de CSN MINERACAO S.A., igualmente qualificada, e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial (ID 4e9350d, fls. 2/30), requereu a condenação da parte ré em função do descumprimento de obrigações contratuais. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 245.764,30. A parte reclamada apresentou contestação na forma escrita (ID 8cf6bcc, fls. 149/207), com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 59716ee, fls. 550/641). Foi designada prova pericial técnica para avaliação do ambiente e das condições de trabalho (ID 01a9f10, fls. 650/668 e esclarecimentos ID 9b5045c, fls. 682/685). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e foi ouvida uma testemunha (ID e4fb3e6, fls. 718/720). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Infrutífera a última proposta de conciliação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS DADOS CONTRATUAIS E PROCESSUAL. Data da admissão: 17/09/2013. Data da dispensa sem justa causa: 13/03/2023. Função: Auxiliar de Laboratório de Minérios I e II, Operador de Beneficiamento I, II e III (Contestação - ID 8cf6bcc, fl. 156, item 3.2. DO CONTRATO DE TRABALHO). Data do ajuizamento da ação: 05/08/2024. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A reclamada suscita a inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora formulou pedidos genéricos, especialmente no tocante à quantidade de minutos residuais, horas extras, adicional noturno, hora ficta noturna e dobra dos repousos, bem como em relação às diferenças decorrentes da aplicação do divisor 220, o que impossibilitaria o exercício do direito de defesa (ID 8cf6bcc, fls. 152/156). A petição inicial atende perfeitamente a todos os requisitos exigidos pelo artigo 840, § 1º, da CLT, apresentando de forma clara a causa de pedir e os pedidos correspondentes. A legislação trabalhista contemporânea exige apenas a indicação do valor do pedido, o que foi devidamente cumprido pela parte reclamante em sua peça de ingresso, não havendo qualquer imposição legal para que o trabalhador especifique os dias de labor em horas extras, quantitativo de adicional noturno ou feriados. A parte autora delineou os parâmetros de sua jornada, os turnos trabalhados e os fundamentos jurídicos para a descaracterização do banco de horas e a cobrança de minutos residuais. A reclamada compreendeu perfeitamente os limites da lide, tanto que apresentou contestação robusta e específica sobre todos os pontos. Assim, os relatos trazidos pela parte autora são suficientes à análise dos pedidos e possibilitou a defesa da reclamada, que impugnou cada um dos pedidos formulados, não havendo se falar em inépcia da inicial. A inépcia só deve ser decretada em caso de inaptidão absoluta do pedido, hipótese na qual não se enquadram as pretensões formuladas. Preliminar que se rejeita. …

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