Processo 0010889-11.2025.5.03.0169
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010889-11.2025.5.03.0169 AUTOR: OTAVIO SILVESTRE DA SILVA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 083b4de proferida nos autos. SENTENÇA I RELATÓRIO. OTÁVIO SILVESTRE DA SILVA alegou ter direito ao reconhecimento da habitualidade no exercício da função de caixa, com a consequente integração da gratificação de função (efetiva ou não) à remuneração e pagamento de reflexos legais, e também postulou o pagamento de adicional de insalubridade e de horas extras decorrentes da não concessão de intervalos especiais (10 minutos a cada 50 minutos trabalhados), bem como o recolhimento de contribuições à FUNCEF incidentes sobre as diferenças salariais postuladas. Pleiteou a concessão de tutela inibitória, ao argumento de risco de retaliação por parte da empregadora em razão do exercício do direito de ação durante a vigência do contrato de trabalho, além de tutela de urgência antecipada, a fim de que a Reclamada se abstivesse de utilizar equipamentos que contenham bisfenol, ou suas variações. Requereu, por fim, os benefícios da Justiça gratuita. O valor atribuído à causa foi de R$ 77.078,38. Foram anexados à petição inicial a procuração, a declaração de pobreza e documentos comprobatórios. Por decisão de Id 5dfa6b9, foram indeferidos os pedidos de tutela inibitória e de tutela de urgência. A parte Reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL compareceu à audiência, após citação regular, e apresentou defesa escrita com documentos. Alegou, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho em relação às contribuições para a previdência complementar (FUNCEF) e a inépcia da petição inicial. Impugnou os valores atribuídos aos pedidos, os documentos apresentados pelo Reclamante e o pedido de justiça gratuita. Também arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos. Junto à defesa, foram apresentados a procuração, a carta de preposição, os atos constitutivos e documentos. A parte Reclamante se manifestou em resposta à defesa (Id 0123e35). Foi apresentado laudo pericial de Id bed6a0d, com respectivos esclarecimentos (Id 157ed2c), e houve manifestações das partes (Ids. d945b13, e0b1839, b504678 e 03ceae6). Após ouvir 1 (uma) testemunha, não houve mais provas a serem produzidas. As tentativas de conciliação foram infrutíferas, e, assim, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. É o Relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES. Incompetência da Justiça do Trabalho. Reflexos das verbas postuladas no plano de previdência privada - FUNCEF. A parte Reclamada fundamentou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 586.453 (Tema 190 da repercussão geral), o qual fixou a competência da Justiça Comum para processar e julgar ações que envolvam contrato de previdência complementar privada. Sem razão. A controvérsia dos autos não se confunde com aquela apreciada no referido precedente. Na hipótese examinada pelo STF, discutia-se relação jurídica autônoma entre participante e entidade de previdência complementar, com pretensão voltada à revisão de benefício previdenciário/complementação de aposentadoria. No presente caso, diversamente, o Reclamante postula o reconhecimento de parcelas de natureza trabalhista, com a consequente…
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