Processo 0010889-29.2024.5.15.0034
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0010889-29.2024.5.15.0034 RECORRENTE: VANESSA SIMOES DA COSTA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANESSA SIMOES DA COSTA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96f6865 proferida nos autos. ROT 0010889-29.2024.5.15.0034 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE AGUAI Recorrido: Advogado(s): VANESSA SIMOES DA COSTA DE SOUZA RAFAEL MENDONCA SANTOS (SP345868) RECURSO DE: MUNICIPIO DE AGUAI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id 0311bfa; recurso apresentado em 03/02/2026 - Id 6a42475). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL PARCELAS VINCENDAS Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. DIVISOR. REFLEXOS SALARIAIS O reclamado alega a ausência de previsão legal para a condenação em diferenças salariais. Assevera que "o piso nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública depende de lei federal e, consequentemente, exige a participação do poder legislativo". Invoca a necessidade de lei municipal para a fixação e atualização do piso salarial do magistério, nos termos dos artigos 61 e 169, da Constituição Federal de 1988, bem como na forma dos Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e da legislação municipal aplicável. Aponta a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, invocando violação da autonomia municipal e do pacto federativo pela imposição de adoção de percentual de variação do piso salarial de seus servidores. Sustenta a inconstitucionalidade das Portarias do MEC (nº 67/2022, nº 17/2023 e nº 61/2024), eis que a Carta Constitucional determina a existência de lei federal para fixar o valor do piso. Invoca princípios constitucionais da administração pública e da separação dos poderes, bem como a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Sucessivamente, requer a aplicação do divisor 200 horas mensais, pugnando pela inclusão das Horas de Trabalho Pedagógico (HTP). Alega que os reflexos deferidos na origem ofendem o Art. 37, XIV da Constituição Federal e o Tema 911 do STJ, que proíbem a acumulação de acréscimos pecuniários e a incidência automática do piso sobre outras vantagens. O MM. Juiz de origem condenou o município réu a pagar diferenças salariais sob os seguintes fundamentos: "3. Piso Salarial Nacional do Magistério (PSNM). O "Piso Salarial Profissional Nacional", relativo ao "vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica", foi fixado para o cumprimento de "jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais" (§1º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738/2008), sendo que a proporcionalidade do citado piso salarial à jornada cumprida pelo professor foi assegurada pelo §3º do artigo 2º da Lei nº 11.738 /2008, como também já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1.179…
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