Processo 0010889-52.2025.5.03.0026

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010889-52.2025.5.03.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010889-52.2025.5.03.0026 AUTOR: JOSADAQUE REZENDE TEIXEIRA RÉU: PEMA BENEFICIAMENTO DE MINERIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5360fc3 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, NATHALIA CARVALHO MENEZES, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada JOSADAQUE REZENDE TEIXEIRA em face de PEMA BENEFICIAMENTO DE MINERIOS LTDA - EPP. Vistos os autos. RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. As preliminares, no direito processual, correspondem às questões procedimentais que impedem ao juízo o conhecimento do mérito da pretensão, hipóteses elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil – CPC. A reclamada impugnou o requerimento da reclamante para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e apresentou os documentos que entendeu necessários para análise do requerimento. No caso dos autos não se trata da preliminar mencionada no inciso XIII do art. 337 do CPC, qual seja: “Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar (...) XIII indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça”, uma vez que a hipótese pressupõe anterior concessão do benefício e a matéria ainda não foi analisada.   CONFISSÃO FICTA RECLAMANTE A parte reclamante, embora intimada pelo seu procurador da data da audiência, não compareceu injustificadamente à audiência de instrução designada, na qual deveria depor (Id. 203946e, fl.623 do PDF). Veja: O procurador do reclamante informou que tentou contato com o reclamante, sem sucesso. Informa ainda, que o reclamante chegou a ser avisado da data da audiência mas não atendeu a ligação. Em consequência, considero a parte autora confessa fictamente quanto à matéria de fato, na forma da Súmula 74 do TST. Ressalto, todavia, que todas as questões serão analisadas observando-se o acervo probatório, defesa apresentada e questões de direito, já que a confissão ficta só alcança a matéria fática e, sendo apenas relativa a presunção que dela resulta, deve ser examinada em confronto com as demais provas existentes nos autos.   ADICIONAL DEACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO A parte reclamante alega que foi contratada para Operador de Comando II e passou a exercer funções como: Apoio a mecânicos em áreas perigosas, incluindo trabalho em altura; Atividades com exposição a máquinas de corte e demais equipamentos industriais; Serviços braçais típicos da função de ajudante de mineração, funções alheias à sua contratação como recepcionista, sem receber remuneração adicional. Requer o pagamento do adicional de 30% sob sua remuneração e reflexos. A reclamada, em sua defesa, nega o desvio de função, afirmando que a parte reclamante foi contratado como Operador de Comando I, e em fevereiro de 2025, passou a ocupar posição com função de Operador de Comando II (conforme se extrai de sua Carteira de Trabalho) e durante todo o contrato de trabalho, existiu o exercício das funções sem que houvesse substituição e/ou acúmulo. Ao exame. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, em regra, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal e com a função para a qual foi…

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