Processo 0010889-81.2025.5.15.0070

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010889-81.2025.5.15.0070
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José do Rio Preto
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010889-81.2025.5.15.0070 AUTOR: LUIS FABIANO TEIXEIRA DA SILVA RÉU: JOAO CARLOS MIGUEL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d95d89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA SENTENÇA      Processo nº: 0010889-81.2025.5.15.0070 Reclamante (s): LUIS FABIANO TEIXEIRA DA SILVA Reclamado (s): JOAO CARLOS MIGUEL, MUNICIPIO DE CATANDUVA, FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI e SHOP SIGNS OBRAS E SERVICOS LTDA.   I. RELATÓRIO   Vistos os autos. LUIS FABIANO TEIXEIRA DA SILVA, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de JOAO CARLOS MIGUEL, MUNICIPIO DE CATANDUVA, FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI e SHOP SIGNS OBRAS E SERVICOS LTDA., igualmente qualificado, em 11/06/2025. Postulou a condenação da parte reclamada ao cumprimento das obrigações elencadas ao final da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$23.745,08 e juntou documentos. Realizada audiência e restando infrutífera a primeira proposta conciliatória, a reclamada apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, contestou articuladamente os pedidos e fez requerimentos. A parte reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos juntados. Oportunizada a produção de provas em audiência, a instrução foi encerrada, sendo sem êxito a segunda proposta conciliatória. Razões finais pelas partes. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   RITO   Em razão da presença do Município de Catanduva no polo passivo da lide, neste ato, retifiquei a autuação para constar que o feito tramita sob o rito ordinário.   REFORMA TRABALHISTA.   As alterações promovidas na CLT pela Lei 13.467/17 aplicam-se após sua entrada em vigor, por força do princípio da irretroatividade das leis, conforme art. 5º, XXXVI da CF. As normas de direito material se aplicam de imediato aos contratos em curso, à luz do art. 6º da LINDB. Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual ("tempus regit actum"). Registre-se que, no julgamento do Tema 23 de Incidente de Recursos Repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Considerada a vigência do contrato, são inteiramente aplicáveis as alterações promovidas na CLT pela Lei 13.467/2017.   VÍNCULO EMPREGATÍCIO.   A parte autora alega que foi empregado do primeiro reclamado no período de 08/01/2024 a 13/05/2024, na função de pedreiro, com salário de R$ 4.000,00, sem anotação em CTPS. Por tal motivo, postula o reconhecimento de vínculo empregatício do período laborado. O que define a existência ou não da relação jurídica de emprego é a presença dos pressupostos previstos no artigo 3º da CLT, quais sejam: a subordinação jurídica, a pessoalidade, a onerosidade e a não eventualidade. A subordinação jurídica é um estado de dependência, em que o trabalhador integra-se na atividade do empregador e vincula-se a ele, conferindo-lhe o poder jurídico de intervir, limitar, orientar e fiscalizar sua atividade laborativa, inclusive fiscalizando o seu horário e o seu modo de proceder. Já por não eventual se…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados