Processo 0010889-91.2025.5.15.0002
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010889-91.2025.5.15.0002 AUTOR: ELIZABETE APARECIDA DE SOUZA NASCIMENTO RÉU: CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fe34e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação movida por ELIZABETE APARECIDA DE SOUZA NASCIMENTO contra CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada ao seguinte: OBRIGAÇÕES DE PAGAR: - 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, em três dias da semana, acrescidos de 50%, de natureza indenizatória, sem prejuízo do cômputo do tempo correspondente para fins da jornada diária/semanal de trabalho; - apenas adicionais de 50% laborados em dias normais e de 100% laborados em feriados e no dia destinado ao descanso semanal, pelas horas laboradas além da 12ª hora diária, bem como horas + os mencionados adicionais, pelas horas trabalhadas além da 44ª hora semanal, estas não cumulativas com aquelas, devendo ser considerados no cômputo a redução ficta da hora trabalhada entre 22h e as 5h do dia seguinte. Reflexos em DSR, aviso prévio,13ºs salários, férias+1/3 e FGTS+40%. O dia de feriado não reduz o módulo semanal de jornada. Havendo labor em feriado ou em DSR, as horas e correspondentes adicionais (legais ou convencionais) computam-se primeiramente, aplicando-se ao remanescente o adicional supraestipulado. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. A dedução/compensação de pagamentos realizados após a propositura da ação, todavia, não afeta o cálculo de honorários advocatícios. Concedo a gratuidade de justiça à reclamante, nos termos da fundamentação. - Honorários advocatícios e periciais, quando fixados, nas formas e condições estipuladas em fundamentação. Demais pedidos, improcedentes. CRITÉRIOS GERAIS DE LIQUIDAÇÃO Divisor: 220 Considera-se semana o período de segunda-feira a domingo (art. 158, §4º, Decreto 10.854/2021). Para adicionais de periculosidade e insalubridade: admite-se o pagamento proporcional exclusivamente nos meses de início e de término da contratualidade, no que for cabível, quanto aos dias anteriores e posteriores ao liame, e nos períodos de SUSPENSÃO legal do contrato de trabalho, tais como afastamentos previdenciários e férias, hipóteses em que autoriza-se a exclusão proporcional de tais períodos do cômputo da verba na respectiva competência. Ficam excluídos da condenação os períodos/datas de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, bem como faltas injustificadas. Havendo períodos sem espelhos de ponto nos autos, deve ser considerada a média aritmética simples dos valores apurados nos demais controles constantes dos autos (OJ SDI-1 TST nº 233), salvo se fixada integralmente a jornada em fundamentação. Base de cálculo, nos termos da Súmula 264 do TST, observada a globalidade salarial. Observem-se, ainda, os termos da OJ nº 415 da SDI1 quanto aos valores comprovadamente pagos no período imprescrito. Observe-se, ainda, o disposto na súmula 366 do TST quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Reflexos DSR: Referente ao período contratual da admissão até 19/03/2023, a majoração do repouso semanal remunerado, em…
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