Processo 0010889-92.2025.5.03.0142
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010889-92.2025.5.03.0142 AUTOR: LUIZ ANTONIO DE SOUZA AGUIAR RÉU: TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d024fc9 proferida nos autos. SENTENÇA (ATOrd 0010889-92.2025.5.03.0142) I – RELATÓRIO LUIZ ANTONIO DE SOUZA AGUIAR, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A., formulando os pedidos e requerimentos conforme inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 166.663,53. Juntou documentos e procuração. Audiência inaugural sem êxito na proposta conciliatória. A Reclamada apresentou defesa escrita (Id d7481ad), arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos e procuração. Impugnação à defesa e documentos (Id e4b93d3). Conforme despacho de Id 88d3cce, as partes requereram o encerramento da instrução sem produção de prova oral. Relatados os autos, decido. II – FUNDAMENTOS ADI 5322 No julgamento da ADI 5322, publicado em 30/08/2023, no DJE/STF, foi declarada a inconstitucionalidade de vários dispositivos dos artigos 235-C, 235-D e 235-E, todos da CLT, in verbis: “Decisão: O Tribunal conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais: (a) por maioria, a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 3º; (b) por maioria, a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 8º; (c) por unanimidade, a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) por unanimidade, o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) por maioria, a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º” do § 12 do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 12; (f) por maioria, a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do caput; (g) por unanimidade, o § 1º do art. 235-D; (h) por unanimidade, o § 2º do art. 235-D; (i) por unanimidade, o § 5º do art. 235-D; (j) por unanimidade, o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) por maioria, a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação…
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