Processo 0010890-48.2025.5.03.0087

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010890-48.2025.5.03.0087
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES ROT 0010890-48.2025.5.03.0087 RECORRENTE: EDINALVA BULHOES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDINALVA BULHOES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5d4819 proferida nos autos. ROT 0010890-48.2025.5.03.0087 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DMA DISTRIBUIDORA S/A FERNANDO TADEU COSTA BRETZ (MG115401) VILMA BRETZ DA SILVA (MG43145) Recorrido:   Advogado(s):   EDINALVA BULHOES DOS SANTOS RODNELIO ALBINO FERREIRA (MG111590)   RECURSO DE: DMA DISTRIBUIDORA S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id 9ab104b; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 9ece1e7). Regular a representação processual (Id 800b109). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b578cd1: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id b578cd1: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9410f3d: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id eaab395; Condenação no acórdão, id e7d563a: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id e7d563a: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 66cd832: R$ 26.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CR/88 - violação dos arts. 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; 186 e 927, do CC - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, não identifico possível violação literal e direta aos arts. 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; 186 e 927, do CC; 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CR/88, porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho típico, ocorrido em fevereiro de 2023. O D. Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos correlatos, pelos seguintes fundamentos: (...) Determinada a realização de perícia médica, a perita nomeada e de confiança do juízo, apresentou laudo médico, fls. 352/381, concluindo o seguinte, fls. 368/369: (...) Restou estabelecido o Nexo de Causalidade, entre o acidente do trabalho típico, em 04/02/2023 (Emissão de CAT pelo empregador conforme documento constante dos autos, id: e8f5dcf), com diagnóstico de: 'contusão joelho' (id: e8f5dcf- Hospital Regional de Betim); 'retorna com 6 semanas fratura vertical patela esquerda, fratura consolidada' (Hospital Regional de Betim - 25/03/2023 - id: edd29e5) apresentado pela Reclamante e as atividades laborativas exercidas na Reclamada. A reclamante apresenta sequelas funcionais, com incapacidade laborativa total e permanente para a função de açougueiro. A periciada é portadora de quadro doloroso intermitente crônico em joelho esquerdo e pé esquerdo, decorrentes do…

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