Processo 0010890-57.2025.5.03.0084

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010890-57.2025.5.03.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paracatu
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0010890-57.2025.5.03.0084 AUTOR: MARCELO AUGUSTO VIEIRA SANTOS RÉU: ROTA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be689c7 proferida nos autos.   SENTENÇA   I – Relatório   Trata-se da ação trabalhista movida por MARCELO AUGUSTO VIEIRA SANTOS em face de ROTA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, MORI ENERGIA HOLDING S.A e COMERC PARTICIPAÇÕES S.A., partes devidamente qualificadas, na qual, através dos fatos e dos fundamentos aduzidos na inicial, postula o autor os pedidos arrolados ao final. Atribuiu à causa o valor de R$22.252,71. Juntou documentos. Diante da ausência injustificada da primeira reclamada, o autor requereu que fosse considerada revel, além da aplicação da confissão quanto à matéria de fato. Partes presentes inconciliadas na audiência realizada, ocasião em que foi recebida a defesa escrita, em conjunto, das segunda e terceira reclamadas, previamente inserida nos autos do PJe, com documentos. Através da mencionada defesa, as reclamadas suscitaram preliminares e, no mérito, insurgiram-se diante das pretensões deduzidas pelo autor. Impugnação do autor apresentada. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor. Ainda, foi deferida, na oportunidade, a utilização de prova emprestada. As partes declararam que não tinham outras provas a serem produzidas. Foi declarada encerrada a instrução processual. Alegações finais remissivas. Inconciliadas as partes. É o relatório. Decido.   II – Fundamentação   - Revelia e confissão ficta A primeira reclamada, embora devidamente citada, não compareceu à audiência na qual deveria apresentar a sua defesa. Dessarte, conforme requerido pelo autor, declaro a revelia e a confissão ficta da primeira ré. No entanto, objetivando a busca da verdade real, os efeitos da confissão da primeira reclamada serão limitados aos elementos de prova existentes nos autos, uma vez que a presunção que dela decorre é meramente relativa.   - Ilegitimidade passiva A pertinência subjetiva da ação é verificada no plano abstrato das alegações contidas na petição inicial, consoante Teoria da Asserção. Tendo o autor apontado as segunda e terceira rés como responsáveis pelas pretensões deduzidas, legitimadas estão para figurarem no polo passivo desta ação. A existência de responsabilidade das rés é matéria afeta ao mérito, não guardando qualquer pertinência com as condições da ação. Rejeito a preliminar suscitada.   - Impugnação à justiça gratuita Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, inciso VIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça confunde-se com o mérito, devendo em tal seara ser dirimido. Rejeito.   - Reconhecimento de vínculo de emprego – Verbas rescisórias O reclamante afirma que foi admitido pela primeira reclamada, em 01/05/2024, para exercer a função de porteiro, com salário mensal de R$1.980,00, tendo sido dispensado sem justa causa em 30/09/2024, sem o recebimento das verbas rescisórias; que laborou por todo o período sem anotação na CTPS, inicialmente como porteiro e, a partir de 01/07/2024, como vigia noturno, em escala 12x36. Requer o reconhecimento do vínculo de emprego do período de 01/05/2024 a 30/09/2024 e anotação na CTPS. …

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