Processo 0010890-60.2023.5.03.0041
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010890-60.2023.5.03.0041 AUTOR: SIRLENE MARIA DE MENDONCA MACIEL RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07f79a9 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos. I - RELATÓRIO SIRLENE MARIA DE MENDONCA MACIEL e ITAÚ UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas, que contendem na presente reclamação trabalhista, opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos. Intimadas as partes para se manifestarem. Apresentadas impugnações. Autos conclusos para o julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes (id 35701f0 e e034b88). 2. MÉRITO 2.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA A reclamada alega a existência de contradição no julgado no que tange ao reconhecimento de que não houve negociação coletiva sobre os PRs. Analiso. O trecho citado pela parte, especialmente o primeiro parágrafo, pode levar a crer que o juízo reconheceu que não houve negociação coletiva em todos os anos. Contudo, analisando-se os parágrafos subsequentes, fica evidente que não é essa a conclusão do juízo, além do que tal reconhecimento se delimita aos documentos juntados às f. 3675/3854, referentes ao ano de 2012, senão vejamos: “No que pese a perita tenha afirmado que a verba paga a título de PR foi negociada coletivamente, não é isso que se observa na documentação referenciada. Os documentos juntados às fls. 3675/3854 do PDF, referentes ao ano de 2012, não se tratam de instrumentos coletivos, mas sim de normas internas da reclamada que não observaram as regras insculpidas no art. 2º da Lei nº 10.101/2000, que prevê o seguinte: (...) Nada obstante, é importante salientar que a negociação coletiva, realizada mediante ACT/CCT, previu expressamente a possibilidade de compensação parcial no ano de 2012, além dos demais anos, senão vejamos: (...) E isso deve ser considerado, principalmente em vista da possibilidade de compensação tratada na própria lei instituidora (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.101/2000). Já os demais PRs constam expressamente em instrumentos coletivos - ACTS - (f. 3855 e seguintes do PDF), que estabelecem que o valor pago a título de PLR nele regulamentado, nunca será inferior aos valores da regra básica e adicional previstas nas Convenções Coletivas, assim como que haverá acréscimo do montante referente ao PCR - participação complementar nos Resultados (v.g. f. 3878 e 7376 do PDF). Dessa maneira, não vislumbro a possibilidade de atribuir à parcela semestral, quando esta foi paga, a natureza salarial, pois havia respaldo em documento coletivo para seu pagamento ou compensação. Nesse diapasão, não há como reconhecer a parcela semestral paga como PR (agir semestral) de forma autônoma e indissociada do PLR, até porque o regramento contido no ACT deve prevalecer por ser mais específico, ressalvando-se o direito ao recebimento do valor mínimo previsto no CCT por remissão expressa nos acordos. Não procede o pedido de sua integração, portanto.” - destaquei Veja que o juízo reconheceu que o documento juntado à f. 3675/3854 do PDF (id 2ba8423) não se trata de instrumento coletivo, contudo o pedido de integração não foi acolhido pela possibilidade, prevista em outro instrumento coletivo, referente ao mesmo ano, de compensação de valores pagos a título de PR e…
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