Processo 0010891-36.2025.5.03.0086

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010891-36.2025.5.03.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Alfenas
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010891-36.2025.5.03.0086 AUTOR: LUCAS PEREIRA CORSINI RÉU: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PAZOTTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 553b9c1 proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de reclamação trabalhista ajuizada pelo Espólio de Lucas Pereira Corsini, representado pela inventariante Eliana Pereira Corsini, em face de Distribuidora de Produtos Alimentícios Pazotti Ltda., distribuída a este Juízo em 8/12/2025, na qual se postulam, em síntese, o pagamento de horas extras com reflexos, indenização pela supressão de intervalo intrajornada, horas extras pelo descumprimento do intervalo interjornadas e reflexos, indenização por danos morais decorrentes das condições degradantes de trabalho, violação ao direito de desconexão e exposição a riscos de acidente — expressamente narrado como "consumado com o óbito do de cujus" — e, ainda, indenização por danos morais pelo transporte de valores, atribuído à causa o valor de R$ 160.000,00. Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que perante a 2ª Vara do Trabalho de Alfenas/MG tramita o processo 0010563-51.2025.5.03.0169, ajuizado em 8/8/2025, tendo no polo ativo Letícia Pereira Corsini (irmã) e Eliana Pereira Corsini (mãe), ambas atuando em nome próprio, e, no polo passivo, a mesma Distribuidora de Produtos Alimentícios Pazotti Ltda., postulando-se ali, em síntese, indenização por danos morais reflexos (em ricochete) e indenização por danos materiais consubstanciada em pensionamento mensal, em decorrência da morte de Lucas Pereira Corsini em acidente de trabalho ocorrido em 2/5/2025, atribuído à causa o valor de R$ 260.000,00. A questão posta à decisão é estritamente processual e antecede o exame do mérito de qualquer das pretensões deduzidas. Cabe ao Juízo verificar a existência de pressupostos processuais e de causas modificativas da competência relativa, dentre as quais se inclui a conexão (Código de Processo Civil, artigos 54 a 59 c/c artigo 337, § 5º, e artigo 64, todos aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho ex vi do artigo 769 da CLT e do artigo 15 do Código de Processo Civil).  Embora a conexão configure causa de modificação de competência relativa, a reunião de processos para evitar decisões conflitantes é providência que ultrapassa o mero interesse das partes e atinge o próprio prestígio da prestação jurisdicional, autorizando o magistrado a determiná-la de ofício, conforme expressamente previsto no artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". O dispositivo é eloquente: ainda quando não configurada a conexão em sentido estrito (comunhão de pedido ou de causa de pedir), a mera potencialidade de decisões contraditórias já basta para impor a reunião dos feitos. Com mais razão, portanto, deve ser determinada a reunião quando, além desse risco, há efetiva comunhão parcial da causa de pedir, como adiante se demonstrará. No caso dos autos, quanto às partes, no polo passivo há identidade subjetiva absoluta, porquanto ambos os feitos são propostos em face da Distribuidora de Produtos Alimentícios Pazotti Ltda. No polo ativo, contudo, há distinção tecnicamente qualificada: no processo distribuído a este Juízo…

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