Processo 0010891-49.2025.5.03.0017
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010891-49.2025.5.03.0017 AUTOR: CRISTIANE DA SILVA BENTO RÉU: SAUDE NO LAR GESTAO DE SAUDE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44cf765 proferida nos autos. 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE PROCESSO Nº 0010891-49.2025.5.03.0017 Data da publicação da sentença: 22 de abril de 2026. Vistos os autos. RELATÓRIO CRISTIANE DA SILVA BENTO propôs a presente reclamação trabalhista em face de SAÚDE NO LAR GESTÃO DE SAÚDE EIRELI, ambas qualificadas nos autos. Alicerçada nos fatos narrados na inicial, requer o reconhecimento do vínculo de emprego com a Reclamada no período de 14/12/2020 a 29/05/2025, com a anotação do contrato de trabalho na CTPS, entrega das guias rescisórias correspondentes, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: diferenças salariais, com incidências e reflexos; adicional noturno, com incidências e reflexos; verbas decorrentes da rescisão contratual em razão de dispensa imotivada; FGTS; multa prevista no artigo 477 da CLT; e honorários advocatícios. Persegue, por fim, os benefícios da justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$ 125.204,77. Junta aos autos documentos. Realizada a primeira audiência, não foi possível a conciliação. Nesta audiência foi recebida a contestação escrita apresentada pela Reclamada, que se opõe, no mérito, a todos os pedidos formulados na inicial. Com a contestação foram juntados documentos, sobre os quais a Reclamante se manifestou. Realizada a audiência de instrução, mais uma vez não foi possível a conciliação. Nesta audiência foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Em razão do que constou na prova oral produzida, determinou-se que a Reclamada juntasse aos autos os prontuários médicos dos pacientes Maria Aparecida e Hermes, referentes ao período de janeiro/2020 a junho/2025. A Reclamada juntou aos autos documentos, com vistas para a Reclamante, que se manifestou, também juntando documentos. Na audiência em prosseguimento, as partes declararam que não possuíam outras provas a produzir, razão pela qual encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas das partes. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É este um sucinto relato do feito. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO A citação do número da folha do processo é realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AS PARTES Postula a Autora o reconhecimento do vínculo de emprego com a Reclamada, de 14/12/2020 a 29/05/2025, afirmando que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. A defesa impugna as alegações e contesta os pedidos iniciais. Alega, em resumo, que a Reclamante manteve com a Reclamada relação jurídica de natureza civil de prestação autônoma de serviços de técnica de enfermagem no período de 10/06/2024 à 20/01/2025, sem a presença dos elementos caracterizadores do contrato de trabalho previstos no art. 3º da CLT. Pois bem. Para que exista o vínculo empregatício perseguido na inicial necessário a existência, de forma concomitante, de todos os requisitos previstos no artigo 3º, da CLT, a saber, trabalho prestado por pessoa física, de forma habitual, com onerosidade e subordinação. A prova produzida nos autos ratifica a existência de trabalho autônomo da Reclamante para a…
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