Processo 0010891-50.2025.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010891-50.2025.5.15.0135 AUTOR: LUIZ OTAVIO DA SILVA PEREIRA RÉU: POTENCIA MATERIAIS ELETRICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f5b1fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I - Relatório LUIZ OTAVIO DA SILVA PEREIRA ajuizou ação trabalhista em face de POTENCIA MATERIAIS ELETRICOS LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido em 06/09/2023, na função de Ajudante Geral, embora registrado como Atendente de Lojas e Mercados, com último salário de R$1.647,00, e dispensado sem justa causa em 08/11/2023. Postulou o pagamento de horas extras e reflexos, diferenças salariais por inobservância do piso e do reajuste normativo, adicional de insalubridade, indenização por desvio de função, indenização por danos morais decorrentes de assédio, e a multa do artigo 467 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 34.062,02. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (ID fd69897), arguindo preliminarmente a impugnação à justiça gratuita e a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. No mérito, impugnou todos os pedidos, sustentando a ausência de labor extraordinário, o pagamento de salário em conformidade com o piso para microempresas, a inexistência de ambiente insalubre, a correção das funções exercidas pelo autor e a ausência de prática de assédio moral. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e juntou documentos. Em audiência inicial (ID e740f41), as partes não se conciliaram, e foi determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade, com nomeação do perito Victor Guedes Bastos. O autor apresentou réplica à contestação (ID f9a2fd6), reiterando os termos da inicial. A ré apresentou quesitos (ID a54a917) e documentos complementares (IDs 26c2b64, 31d08b8, f39b473, c23748b). Posteriormente, o autor protocolou petição (ID bb87d6e) desistindo do pedido de adicional de insalubridade e da respectiva perícia, o que foi homologado pelo juízo, extinguindo-se o pleito sem resolução do mérito (ID ec167c5). Em audiência de instrução (ID 0b0155a), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do preposto da ré, além da oitiva de uma testemunha de cada parte. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais em memoriais (IDs ae72600 e 3ec0277). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação 1. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho objeto desta lide teve início e fim (06/09/2023 a 08/11/2023) integralmente sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, as disposições de direito material e processual introduzidas pela referida reforma legislativa aplicam-se plenamente ao presente caso, ressalvadas as normas declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. 2. Da impugnação à justiça gratuita A ré impugna o pedido de justiça gratuita, argumentando que o autor não comprovou sua insuficiência de recursos e contratou advogado particular. A matéria, no âmbito da Justiça do Trabalho, é disciplinada pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. O § 3º estabelece uma presunção de…
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