Processo 0010891-93.2024.5.15.0132

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010891-93.2024.5.15.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010891-93.2024.5.15.0132 AUTOR: TAMIRIS APARECIDA GONCALVES PRADO RÉU: MM COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5aa7ebb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). FUNDAMENTAÇÃO DOENÇA OCUPACIONAL E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, sustentando ter desenvolvido crises de ansiedade graves em razão do ambiente de trabalho hostil e da pressão por metas na empresa ré (ID 148ee35 - fls. 4-7). A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de adoecimento exige a comprovação do dano, do nexo causal ou concausal com o trabalho e da conduta culposa ou dolosa da empresa, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso em análise, o laudo médico pericial deixou claro que a doença psíquica em questão possui natureza multifatorial, associada a fatores constitucionais, genéticos e pessoais, não apresentando relação de causalidade ou concausalidade com o trabalho. Conforme laudo pericial, atualmente a autora encontra-se completamente estável, sem sintomas ativos e apta para o trabalho (ID a875560 - fls. 218). No caso, a oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, inciso II, do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Registro, por oportuno, que em se tratando de doenças de ordem subjetiva e multifatoriais, toda e qualquer atividade cotidiana pode contribuir para a flutuação dos sintomas. A ansiedade e as crises de pânico são condições encontradas em profissionais de diversas áreas, de forma que não há como atribuir o trabalho na ré como causa ou concausa capaz de gerar a responsabilidade civil, diante da sólida conclusão pericial. Acolho integralmente as conclusões do perito judicial e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional, bem como o pleito de indenização por danos morais formulado no exórdio. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A autora postula o pagamento em dobro das remunerações do período de afastamento, sob o argumento de que sua dispensa sem justa causa teria sido discriminatória, em razão de seu estado de saúde fragilizado pelas crises de ansiedade (ID 148ee35 - fls. 5-10). A dispensa imotivada insere-se no âmbito do poder diretivo e potestativo do empregador, sendo limitada apenas pelas garantias de emprego provisórias previstas em lei ou pelas práticas comprovadamente discriminatórias, vedadas pela Lei nº 9.029/1995. A presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST (reafirmada pela Tese Vinculante nº 254 do TST) restringe-se aos casos de empregados portadores do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados