Processo 0010892-26.2022.5.03.0183

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010892-26.2022.5.03.0183
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010892-26.2022.5.03.0183 AUTOR: MICHELE CRISTINA MALACHIAS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b56c7d proferida nos autos. Vistos os autos. MICHELE CRISTINA MALACHIAS, qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de ITAU UNIBANCO S.A., alegando, em síntese, que fora contratada em 18 FEV 2008, estando o contrato de trabalho ativo; exercera as mesmas funções dos colegas ANA CRISTINA COELHO DO NASCIMENTO FERREIRA (observada a majoração salarial por ele obtida no processo 0011075-60.2019.5.03.0002), JORDANA GONÇALVES ROSA DE SOUZA, VANESSA PEREIRA ANDRADE ROSA e VANIA EMÍLIA DE MOURA, recebendo remuneração inferior; o reclamado efetua o pagamento de uma gratificação semestral paga a uma parcela de seus empregados, sob a rubrica “vantagem pessoal DC 77”, em evidente tratamento discriminatório, por quebra do princípio da isonomia; que na ação civil pública (0009000-35.2003.5.01.0044) ajuizada pelo Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro contra o Unibanco S/A e transitada em julgado em fevereiro/2017, houve o expresso reconhecimento de que a rubrica “vantagem pessoal DC 77” é a gratificação semestral; diz que todos os direitos e demais haveres deferidos no processo por si ajuizado em face do reclamado nº 0011647-38.2017.5.03.0179 deverão incidir na base de cálculo das verbas salariais postuladas nestes autos; a prescrição deverá ser interrompida ante o ajuizamento de Protesto Interruptivo de Prescrição aventada pelo Sindicato dos Empregados dos Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região, em desfavor réu. Pleiteia as parcelas elencadas na inicial, dando à causa o valor de R$ 470.000,00. O reclamado apresentou defesa escrita no ID. fd727cc, com preliminares de incompetência material, carência de ação, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e prejudicial de prescrição; aduz que, com o advento da Lei 13.467/2017, somente pelo ajuizamento de reclamação trabalhista é interrompida a prescrição em relação a pedido idênticos; ficou superado o entendimento disposto na Súmula 6, VI, do C. TST, uma vez que o art. 46, §5º, da CLT, veda “a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria”; não ficou demonstrado que reclamante e paradigmas (diretos e remotos) tenham exercido, contemporaneamente, o mesmo cargo ou função, em estabelecimento de mesmo porte e com a mesma produtividade e perfeição técnica; a gratificação semestral era paga aos funcionários do Unibanco oriundos do Banco Nacional lotados no Rio de Janeiro, Espírito Santo e Ceará, a fim de uniformizar a política de remuneração entre as populações do Unibanco e do Banco Nacional; a autora não é oriunda do Banco Nacional e nem do Unibanco, como previsto expressamente na circular interna em questão, portanto, não faz jus a tal parcela; que a verba “Vantagem Pessoal Dissídio Coletivo/77”, a partir do momento que passou a integrar o salário dos empregados do Unibanco, tornou-se uma verba personalíssima destes funcionários e, portanto, não se comunica com o contrato de trabalho da parte reclamante; todos os empregados citados na exordial são oriundos do Unibanco, admitidos antes de 1996, enquanto a parte autora fora contratada diretamente pelo Banco Itaú, apenas em 05/08/2015; a parte reclamante sequer se ativou ao…

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