Processo 0010892-55.2021.5.18.0082

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010892-55.2021.5.18.0082
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM AP 0010892-55.2021.5.18.0082 AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE ANDRADE AGRAVADO: FERRAMENTARIA E TORNEADORA ADONAI LTDA - ME E OUTROS (2) PROCESSO TRT - AP-0010892-55.2021.5.18.0082 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM AGRAVANTE : JOÃO BATISTA DE ANDRADE ADVOGADO : LUCAS CRUVINEL NASCIMENTO AGRAVADO : FERRAMENTARIA E TORNEADORA ADONAI LTDA. - ME AGRAVADO : ZENON FROILAN NEIRA MILLAR AGRAVADO : CARLOS ALBERTO GONÇALVES DA COSTA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA         EMENTA   EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. A adoção de medidas executórias atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC exige demonstração concreta de que o devedor possui patrimônio apto à satisfação do crédito e se vale de expedientes ardilosos para frustrar a execução, ou ostenta sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a alegada insolvência. O insucesso das diligências executórias tradicionais não configura, por si só, indício suficiente de ocultação patrimonial capaz de autorizar restrições a direitos fundamentais, sob pena de desvio da finalidade coercitiva da norma e violação aos princípios da proporcionalidade e do menor sacrifício do executado. Precedentes da SBDI-2 do TST. Recurso desprovido.       RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição, interposto pelo exequente, JOÃO BATISTA DE ANDRADE, pleiteando a reforma da decisão de ID a130315, proferida pela Ex.ma Juíza ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA, que indeferiu o pedido de adoção de medidas executórias atípicas para garantir a execução. Devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões. Dispensada manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o breve relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   A decisão agravada foi disponibilizada em 07/01/2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil, qual seja, dia 08/01/2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia 21/01/2026 e findando dia 30/01/2026. Protocolizado recurso em 28/01/2026 (ID b97281a), encontra-se tempestivo. Regular a representação processual (ID d81e78b), não havendo preparo a ser feito pela parte exequente. Portanto, conheço do recurso.                 MÉRITO       MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS   Considerando que as providências já empreendidas para localizar bens dos devedores não produziram resultado, o exequente requereu a adoção das medidas executivas atípicas do art. 139, IV, CPC, consistentes na suspensão da CNH do executado, apreensão do passaporte, bloqueio de todos os cartões de crédito e impedimento de emissão de novos cartões. A d. magistrada de origem indeferiu o pedido, ao fundamento de que não havia indícios de que os executados se encontram ocultando patrimônio ou agindo de forma temerária no curso do processo. O exequente recorre, alegando que quando a execução percorre múltiplas tentativas de constrição e permanece frustrada, a conclusão lógica (e juridicamente relevante) não é a de "ausência de indícios", e sim a de ineficiência dos meios tradicionais e de necessidade de medidas proporcionais para superar a resistência prática ao cumprimento da ordem judicial. …

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