Processo 0010892-56.2025.5.15.0031

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010892-56.2025.5.15.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Bauru
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010892-56.2025.5.15.0031 AUTOR: LEANDRO JUNIOR JOB CORREA RÉU: SILVIO DE J. OLIVEIRA GESSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbe56b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.   Trata-se de ação judicial na qual se adota o Procedimento Sumaríssimo, tendo em vista que o valor dado à causa não excede a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento.   Portanto, deixo de apresentar o relatório desta sentença, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho.   DECIDO.   1)- VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO REGISTRO.   O reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 10 de novembro de 2024 a 06 de fevereiro de 2025, sustentando que, embora tenha iniciado suas atividades como gesseiro nessa data, seu registro em CTPS somente foi efetuado em 07 de fevereiro de 2025.   A reclamada, em sua defesa (ID 2ce8e11), nega veementemente a prestação de serviços em período anterior ao formalmente registrado, afirmando que o contrato de trabalho teve início apenas em 07 de fevereiro de 2025 e que, antes disso, não existiu qualquer relação de emprego, ausentes os requisitos do artigo 3º da CLT.   A controvérsia resolve-se pela análise da prova documental.   O reclamante apresentou um recibo de pagamento (ID 5493b8b, fl. 56), com data de 07/12/2024, que contém a anotação manuscrita: "Leandro- começou dia 11". Este mesmo documento detalha o pagamento de 19 dias trabalhados, horas extras e um adiantamento anterior de R$ 800,00, resultando em um saldo de R$ 703,08.   A veracidade e o contexto deste recibo são corroborados pelos comprovantes de transferências via Pix juntados aos autos (ID 6fb3575).   O comprovante de fl. 60 demonstra o recebimento de R$ 800,00, transferidos pela reclamada em 20 de novembro de 2024, valor que corresponde exatamente ao adiantamento mencionado no recibo.   Por sua vez, o comprovante de fl. 61 atesta o recebimento do saldo de R$ 703,00 em 07 de dezembro de 2024.   A correlação entre as datas, os valores e as partes envolvidas nos documentos é inquestionável e demonstra a existência de uma relação jurídica remunerada e contínua desde novembro de 2024.   A tese defensiva de que jamais houve trabalho ou pagamento de salário antes do registro formal é, portanto, integralmente desconstituída pelas provas documentais, que evidenciam a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e, por presunção, a subordinação jurídica, dado que o reclamante exercia a atividade-fim da empresa.   Diante do exposto, com fundamento nos artigos 2º e 3º da CLT, julgo procedente o pedido para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 10 de novembro de 2024 a 06 de fevereiro de 2025. Determino, por conseguinte, a retificação da data de admissão na CTPS do autor para que conste 10 de novembro de 2024.   2)- MODALIDADE RESCISÓRIA E VERBAS CORRELATAS.   O reclamante alega que, em razão de graves descumprimentos contratuais por parte da empregadora, como a ausência de registro do contrato de trabalho por parte do período, a falta de recolhimento integral do FGTS e o não pagamento de horas extras, viu-se forçado a cessar a prestação de serviços em 26 de maio de 2025, postulando a conversão de seu pedido de demissão em rescisão indireta, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. …

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