Processo 0010892-62.2016.5.09.0088

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010892-62.2016.5.09.0088
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0010892-62.2016.5.09.0088 AUTOR: WILSON RODRIGUES BUENO RÉU: ABAITI ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd8c628 proferida nos autos. DECISÃO Na petição de id 7edba45, intitulada como exceção de pré-executividade, a executada aponta vício duplo na execução: (i) aplicação de critérios de atualização contrários ao STF e (ii) ausência de abatimento de cerca de R$ 30.000,00 já depositados. Afirma que cabe o conhecimento da exceção de pré-executividade, diante de ilegalidades que inflaram o valor executado. Nulidade dos cálculos A executada aduz que os cálculos devem seguir o STF: IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC como índice único na fase judicial. Afirma que o laudo adota critérios híbridos (IPCA-E, TR e SELIC) e fraciona indevidamente a SELIC, em desacordo com o entendimento vinculante, gerando cobrança cumulativa indevida. Sustenta que o vício compromete todo o cálculo, impondo sua nulidade e refazimento. Excesso de execução Afirma que o valor executado (R$ 375.937,12) ignora depósitos de R$ 28.539,48, os quais devem ser atualizados e abatidos, sob pena de duplicidade, configurando excesso evidente. Desproporcionalidade Argumenta que cerca de 42% do valor decorre de encargos, em razão da demora processual (2016–2025), sem culpa da executada. Afirma que a incidência irrestrita de juros assume caráter punitivo e viola a razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa.   Por fim, postula o conhecimento da exceção; suspensão da execução; nulidade dos cálculos, com refazimento (IPCA-E pré-judicial, SELIC na fase judicial e abatimento dos depósitos); subsidiariamente, revisão para excluir critérios ilegais, reconhecer o excesso e afastar juros no período de morosidade (2019–2025); e adequação do valor ao efetivamente devido.   Analisa-se: Quanto ao abatimento dos depósitos recursais,  será efetuado em momento oportuno, por ocasião da atualização da conta e da intimação para pagamento. As demais matérias arguidas pela executada em sua exceção de pré-executividade, quais sejam, a aplicação de critérios de atualização monetária e juros em desacordo com entendimento vinculante, a alegada desproporcionalidade dos encargos e o reconhecimento de excesso de execução em razão da morosidade processual, não se revestem de caráter de ordem pública, tampouco configuram vícios insanáveis que autorizem o manejo da exceção de pré-executividade. Assim, não se conhece da exceção de pré-executividade quanto a tais pontos.     HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO Foi concedida vista à União/PGF (ID e28707e). HOMOLOGO os cálculos de ID 7c50162, por estarem adequados ao julgado. Fixo os honorários do Sr. Contador em R$ 3.000,00, considerando a complexidade dos cálculos, o tempo despendido e o zelo profissional, a serem suportados pela parte passiva. Elabore-se a conta geral de atualização, com o abatimento dos depósitos recursais e das custas recolhidas. Após o cumprimento do parágrafo anterior, intime-se a ré (por intermédio de seu procurador) para cumprimento voluntário da sentença, mediante pagamento dos valores devidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens. Quando do depósito, a reclamada deverá contatar a Secretaria para obter a conta atualizada até a data do pagamento. CURITIBA/PR, 06 de maio de 2026. CELIA REGINA MARCON LEINDORF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) -…

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