Processo 0010892-73.2024.8.16.0173
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010892-73.2024.8.16.0173 Processo: 0010892-73.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$92.235,20 Autor(s): ANTONIO ROBERTO BALAN T B CAMINHÕES E TRANSPORTES LTDA ME representado(a) por ANTONIO ROBERTO BALAN Réu(s): BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE UMUARAMA - SICOOB ARENITO DECISÃO SANEADORA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais que move a parte autora contra a parte ré, ambas nominadas e qualificadas acima, pela qual pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, aduzindo, em suma a parte autora, que: a) mesmo após o encerramento de suas atividades em setembro de 2013, ocorreram movimentações bancárias indevidas em conta corrente que deveria estar inativa; b) valores oriundos de consórcio foram depositados em conta inativa sem ciência do representante legal e apropriados indevidamente pela instituição financeira. Alegou ainda que faz jus à restituição dos valores e à indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2/1.4). Citadas, a parte ré Banco Cooperativo do Sicoob S/A – Bancoob Sicoob apresentou contestação (seq. 35.1), alegando em sede preliminar: a) ilegitimidade ativa por extinção da empresa autora; b) falta de documentos comprobatórios; c) ilegitimidade passiva, por não administrar grupos de consórcio. No mérito, alegou que: a) prescrição; b) não houve dano material nem moral; c) inexiste nexo de causalidade; d) ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora. Requereu a improcedência da ação. A parte ré Sicoob Arenito – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Paraná/São Paulo apresentou contestação (seq. 38.1), alegando em sede preliminar: a) prescrição quinquenal. No mérito, aduziu que: a) os valores foram creditados em conta válida; b) inexistência de relação de consumo; c) ausência de danos materiais ou morais; d) ausência de enriquecimento ilícito. Requereu a improcedência da ação. A parte autora se manifestou sobre a contestação e os documentos juntados (seq. 42.1), além de rebater as questões prévias, aduziu a parte autora que: a) o sócio representante da empresa extinta tem legitimidade para representar a empresa; b) os documentos acostados comprovam os depósitos em conta inativa e os descontos efetuados; c) a prescrição aplicável é a decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, por se tratar de relação contratual de natureza pessoal. A parte ré Bancoob Sicoob manifestou desinteresse na produção de novas provas (seq. 46.1) e a parte ré Sicoob Arenito requereu julgamento antecipado (seq. 47.1) e parte autora informou que não possui outras provas a produzir (seq. 48.1). Sobreveio sentença na seq. 50.1, na qual o Juízo de primeiro grau acolheu a prejudicial de mérito arguida pelas rés e declarou a prescrição quinquenal da pretensão autoral com base no art. 27 do CDC, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC. Interposto recurso de apelação pela parte autora (seq. 55.1), a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferiu acórdão na seq. 63.1, dando provimento ao recurso por…
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