Processo 0010892-78.2025.5.03.0164

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010892-78.2025.5.03.0164
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010892-78.2025.5.03.0164 AUTOR: LUIS CLAUDIO PAULA LIMA RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b485f42 proferida nos autos. I – RELATÓRIO LUIS CLAUDIO PAULA LIMA ajuizou ação trabalhista em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, relatando, em síntese, ter sido admitido em 06/07/2022, na função de “gerenciador”, com remuneração mensal de R$ 1.793,29. Narra labor em horas extras, feriados, redução do intervalo intrajornada, acúmulo de funções, assédio moral, ausência de pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade. Diante dos fatos, pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, horas extras e reflexos, adicional de insalubridade e periculosidade, acúmulo/desvio de função, indenização por danos morais e multa normativa. Anexou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$319.076,57. A reclamada CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA apresentou contestação (ID. 0c8a476), na qual arguiu preliminar e contesta todas as alegações obreiras, pugnando pela improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou impugnação à contestação (id c780cc5). Laudo pericial juntado (ID. 57df26d) e prestados esclarecimentos (ID. 29f59d4). Na audiência de instrução realizada no dia 18/03/2026 (ata de ID. ba829b3), foram colhidos os depoimentos pessoais e foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II - FUNDAMENTOS   QUESTÃO DE ORDEM - APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/17   Tendo o vínculo empregatício iniciado em 06/07/2022, com ação ajuizada em 02/06/2025, aplicam-se no caso todas as alterações e acréscimos introduzidos na CLT pela Lei nº 13.467/2017.   LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS   Apesar de a nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste E. TRT da 3ª Região. Rejeito.   LIMITES DA LIDE   Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS   Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos.   EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS   Incabível a incidência genérica do artigo 400, do CPC, uma vez que não foi determinada a exibição de documentos ao reclamado, além de que todas as questões de mérito serão analisadas conforme as regras de distribuição do ônus da prova, atentando-se ao princípio da aptidão para a prova.   INÉPCIA DA INICIAL   A reclamada alega, em preliminar, que a petição inicial está viciada por não ter o reclamante liquidado corretamente os pedidos,…

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